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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.372, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, de
acordo com o artigo 14, letra ¿d¿, do Decreto-lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967, combinado com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, na
redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985 e tendo em vista o
que consta do Processo MC nº 29000.012592/84,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Piauí, através
da FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - FADEP,
autorizado a explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins
exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na cidade de Teresina, Estado
do Piauí.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta
autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado
entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do
Estado do Piauí, através da FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO PIAUÍ - FADEP, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, este ato de autorização.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.2.1986