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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.349, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e, considerando o disposto no artigo 6º, e respectivos parágrafos, da Lei
nº 6.987, de 13 de abril de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Os terrenos de propriedade das
entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS
ocupados por favelas e que possam ser utilizados para fins de regularização
fundiária e urbanização especial, deverão ser alienados, nos termos do artigo 6º
e seus parágrafos, da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, ao Banco
Nacional da Habitação - BNH, para preferencial transferência aos seus ocupantes.
§ 1º - Manifestando-se o BNH sem condições
de aquisição dos terrenos referidos, poderão estes ser alienados às Prefeituras
Municipais ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez
que se obriguem ao cumprimento das normas do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º - São consideradas favelas, para os
fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de
infra-estrutura de serviços públicos e equipamentos sociais básicos e
constituídos, predominantemente, de construções precárias.
Art. 2º - Para os fins previstos neste
Decreto, o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS promoverá o
levantamento, peIas entidades integrantes do SINPAS, das áreas que se encontrem
na situação referida no artigo anterior, a fim de que possa o BNH prontamente
adotar as providências necessárias à alienação e transferência aos respectivos
ocupantes.
Art. 3º - O MPAS, por intermédio do Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, e o BNH
poderão firmar acordos ou convênios com as Prefeituras Municipais, para o
estabelecimento de cooperação que permita estimular e acelerar a alienação,
urbanização e regularização da propriedade dos terrenos ocupados por favelas, no
âmbito das respectivas municipalidades.
Art. 4º
-
Os acordos e convênios entre o BNH, o IAPAS e as
Prefeituras Municipais, referidos no artigo 3º deste Decreto, poderão
prever a responsabilidade das Municipalidades pela realização das obras de
urbanização e saneamento básico, bem assim outras modalidades de cooperação no
sentido da pronta efetivação das medidas de que trata este Decreto.
Art. 5º - Na alienação aos ocupantes, na
urbanização e no aproveitamento de áreas de que trata este Decreto serão
observadas as seguintes normas, além de outras também suscetíveis de assegurar o
caráter social e comunitário dos empreendimentos:
I - Será desde logo regularizada a situação
possessória de cada ocupante, transmitindo-se-lhe o domínio da respectiva
parcela ou fração ideal, mediante outorga de escritura de compra e venda,
promessa de venda, cessão, promessa de cessão ou título equiparado.
II - Em hipótese nenhuma poderá ser atribuída
mais de uma parcela ou fração ideal a cada ocupante, seu cônjuge ou dependentes,
considerados como tais os assim definidos na legislação previdenciária.
III - O preço de cada parcela ou fração ideal,
para o ocupante, não poderá exceder, em nenhum caso, ao quantitativo
proporcional, por metro quadrado, ao valor pelo qual foi alienada a área.
IV - Constará obrigatoriamente dos instrumentos de
alienação das parcelas ou frações ideais aos ocupantes cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem até o dia 31 de
dezembro de 2005, salvo caso de transmissão causa mortis, ou
constituição de gravame para efeito de financiamento imobiliário, por parte do
ocupante, junto ao Sistema Financeiro da Habitação.
V - As áreas porventura não ocupadas serão
inalienáveis a terceiros e servirão a finalidades sociais, comunitárias e de
Iazer.
Art. 6º - O MPAS e o BNH adotarão as
providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive as referentes ao
início das alienações, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.1.1986