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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.342, DE 28 DE JANEIRO DE 1986.
Concede à TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada ANGOLA AIRLINES, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada ANGOLA AIRLINES, com sede em Luanda, Angola, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 16.890.000 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa mil cruzeiros) obrigada a mesma a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto é acompanhado pelo Estatuto e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985.
Art. 3º - O exercício de qualquer atividade da TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que for aplicável.
Art. 4º - Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., é obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela empresa.
Il - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
Ill - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderão exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob condições em que foi concedida.
IV - Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos.
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e Angola, firmado em Luanda no dia 13 de maio de 1977, ou se a juízo do Governo Brasileiro a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII - Para efeito do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.1.1986
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DA CAPITAL
6º OFÍCIO DE NOTAS
C.G.C. 30.714.976/0001-97
RUA DO ROSÁRIO, 173-A
PÚBLICA FORMA
PEDRO DOS SANTOS MENDONÇA, Tabelião do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, faz extrair do documento adiante mencionado, através de PÚBLICA FORMA, o que lhe foi apontado: - "ARMAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA. - Quarta-feira, 13 de fevereiro de 1980. - 1 Série - nº 36. - Diário da República. - Órgão oficial da República Popular de Angola. - Decreto nº 15/80, de 13 de fevereiro - A TAAG - Empresa de Transportes Aéreos de Angola, S.A.R.L., tem vindo a reger-se pelo seu pacto de constituição original, pouco consentâneo com a nova face da Empresa e com a sua condição de unidade econômica, propriedade do Povo Angolano. - Convindo, pois, dar à Empresa uma feição normativa socialista, dotando-a, entretanto, de uma gestão dinâmica, tendo em conta a especialidade dos serviços e a concorrência internacional. Ao abrigo do artigo 42º da Lei Constitucional no uso da faculdade conferida pela alínea i do artigo 32º da mesma lei e nos termos do artigo 6º da Lei nº 17/77, de 15 de setembro, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte: - Artigo 1º - É criada a Empresa Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., abreviadamente designada por TAAG. - art. 2º - 1. A Empresa, com sede em Luanda, terá o regime jurídico de unidade econômica estatal e âmbito nacional. - 2. Transita para a empresa a universalidade dos bens, direitos e obrigações: - a) - Da TAAG - Empresa de Transportes Aéreos de Angola, S.A.R.L.; - b) - Da CTA - Consórcio Técnico de Aeronáutica, S.A.R.L., nacionalizada pelo Decreto nº 46/78, de 8 de julho; - c) - Da Abastecedora de Aeronaves de Angola, Ltda. confiscada pelo Decreto nº 34/78, de 16 de março. - Art. 4º - Este decreto entra imediatamente em vigor. - Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos." ."ARMAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA - Terça-feira, 9 de setembro de 1980. - 1 - Série - nº 214. - Diário da República. - Órgão oficial da República Popular de Angola. - Conselho de Ministros. - Decreto nº 98/80 - de 9 de setembro - Tendo, por Decreto nº 15/80, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República nº 36, 1ª Série, da mesma data, sido criada a empresa Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., abreviadamente designada TAAG, e sendo necessário proceder à aprovação do seu estatuto; - Ao abrigo do artigo 42º da Lei Constitucional e no uso da Faculdade conferida pela Alínea i do artigo 32º da mesma lei, e ainda nos termos do artigo 8º da Lei nº 17/77, de 15 de setembro, o Governo decreta e eu assino e faço publicar o seguinte: - Artigo 1º - É aprovado o Estatuto da empresa Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. - Art. 2º Este decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. - Estatuto da TAAG - Linhas Aéreas de Angola - U.E.E. - Capítulo I - Disposições Gerais - Artigo 1º - (Denominação, natureza, sede) - 1. - Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., que pode designar-se abreviadamente por TAAG, é uma unidade econômica estatal de âmbito nacional, dotada de personalidade e capacidade jurídicas, de independência econômica, administrativa e financeira. - 2. - Dada a sua vocação internacional, a Empresa poderá ser designada também por Angola Airlines. 3. A Empresa, com sede em Luanda, reger-se-á pelo disposto no presente estatuto, pelas normas aplicáveis às unidades econômicas estatais e supletivamente pela legislação em vigor no País, observando, igualmente, as disposições internacionais que regulam o ramo de actividade em que se insere, desde que aceites pelo Governo da República Popular de Angola. 4. Poderão ser criadas no País ou no estrangeiro, quaisquer delegações ou outras formas de representação da Empresa. - Artigo 2º - (Objeto social). - 1. Constitui objeto principal da Empresa a exploração do transporte aéreo de passageiros, carga e correio. - 2. Acessoriamente, poderá a Empresa explorar os serviços e efectuar as operações comerciais e industriais direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o objecto principal atrás definido ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização. - 3. Poderá a Empresa celebrar com outras empresas, nacionais ou estrangeiras acordos que permitam uma melhor satisfação das necessidades do público e das actividades que constituem o seu objecto. - Artigo 3º - (Regime de exploração) - A Empresa explorará em regime de exclusivo, o transporte aéreo de passageiros, carga e correio, mediante remuneração, sem prejuízo das obrigações emergentes dos acordos e convenções internacionais celebrados ou a celebrar pelo Governo da República Popular de Angola - Capítulo II - Intervenção do Governo - Artigo 4º (Tutela Governamental) - 1. Cabe ao Ministério dos Transportes e Comunicações, a intervenção do Governo na orientação da actividade da Empresa, com vista a harmonizá-la com a política econômica global e sectorial e com o Plano Nacional, bem como os superiores interesses da Defesa Nacional, e o exercício da tutela econômica e financeira nos termos previstos na lei, sem prejuízo da necessária autonomia para uma gestão eficiente e racional. - 2. O controle da atividade de Empresa pelo Ministério dos Transportes e Comunicações compreende nomeadamente, os seguintes poderes: - a) - Aprovar preliminarmente os planos de actividade e financeiro, anuais e plurianuais, e zelar pela sua realização; - b) - Dar directrizes e instruções ao director-geral da Empresa e exigir o seu cumprimento; - c) - Exigir informações e ordenar inspecções e inspeccionar anualmente a sua actividade econômica e financeira; - d) - Aprovar as normas técnicas de manutenção dos fundos fixos; - e) - Autorizar ou decidir a transferência de quaisquer componentes dos fundos fixos da Empresa; - f) - Velar pela qualidade dos serviços prestados; g) - Aprovar os quadros e estatutos de pessoal; - h) - Aprovar a escala de salários de acordo com os procedimentos e legislação em vigor na República Popular de Angola. - 3.- Os planos a que se refere a alínea a do número anterior serão submetidos à aprovação do Ministério do Plano. - 4. - A execução dos planos financeiros anuais e plurianuais será controlada pelo Ministério das Finanças em colaboração com o Ministério do Plano. Capítulo III - Da Organização - Artigo 5º - (Órgãos da empresa) - 1. - São Órgãos da Empresa: - a) - O director-geral; b) - O Conselho de Direcção. Artigo 6º - (Director-Geral). 1. A Direção da Empresa é pessoal, exercida por um director-geral, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e que poderá ser assessorado por um ou mais directores-gerais adjuntos também nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações sob proposta do director-geral. - 2. - Compete ao director-geral praticar todo os actos que, por disposição legal ou estatutária, não devem ser praticados por outro órgão da Empresa, e em especial: - a) - Representar legalmente a empresa; - b) - Assegurar a elaboração dos planos de actividade e financeiro, anuais e plurianuais, bem como velar pela sua execução; c) - Elaborar anualmente o relatório e contas de gestão, bem como o relatório de execução dos planos de actividades e financeiro; d) - Assegurar a mais correcta gestão econômica e financeira; e) - Discutir e assinar os contratos de compra e venda e todos aqueles que de algum modo envolvam a responsabilidade da Empresa; f) - Abrir e movimentar as contas bancárias da Empresa; - g) - Gerir, de acordo com os trabalhadores, o fundo social da Empresa; - h) - Definir e regulamentar a organização interna da Empresa e promover a sua actualização e eficiência; - i) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente estatuto e velar pelo seu cumprimento; - j) - Nomear os responsáveis dos departamentos da Empresa e definir a sua competência: - k) - Contratar, dirigir e demitir os trabalhadores, de acordo com os planos, regulamentos da Empresa e legislação em vigor; - l) - Manter a disciplina e aplicar as sanções previstas na Lei; - m) - Todas as restantes obrigações especialmente consignadas na legislação em vigor na República Popular de Angola; - 3. - O director-geral poderá delegar nos directores-gerais adjuntos alguns dos poderes que integram a sua competência. - 4. - O director-geral poderá delegar, também, o exercício da competência referida na alínea f do nº 2 em quaisquer outros responsáveis de departamentos, sendo, neste caso, necessárias duas assinaturas para obrigar a empresa. - 5. - O director-geral é civil e criminalmente responsável pelo funcionamento da Empresa, pela realização dos planos de actividade e financeiro e pelo exercício das funções da sua competência, sendo passível das sanções fixadas superiormente pelo não cumprimento injustificado das mesmas. - Artigo 7º - (Conselho de Direcção) - 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Director-geral, por si presidido, sendo constituído pelos directores-gerais adjuntos, pelos directores, por um trabalhador militante do MPLA - Partido do Trabalho e por um representante da Organização Sindical, ambos eleitos pelos seus organismos existentes na Empresa. - 2. - Sempre que se mostre necessário, o director-geral poderá convocar outros elementos além dos referidos no número anterior. - 3. - Compete ao Conselho de Direcção dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Empresa e em especial: - a) - Dar parecer sobre os planos de actividade e financeiro, anuais e plurianuais; - b) - Apreciar o relatório e contas da gestão, bem como o relatório da execução dos planos de actividade e financeiro; - c) - Apreciar a regulamentação interna da Empresa e sugerir alterações; - d) - Apreciar as contas de utilização do fundo social da Empresa; - e) - Pronunciar-se sobre o estatuto e quadro de pessoal, bem como sobre o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores. - 4. - O Conselho de Direcção terá reuniões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, e extraordinárias sempre que o director o entenda. - Artigo 8º - (Estrutura interna da Empresa) - 1. A estrutura interna da Empresa integra Direcções, Subdireções, Serviços, Divisões e Secções. - 2. - A composição de cada uma das unidades previstas no número anterior constará de organograma a ser aprovado por despacho do Ministro da Tutela. - Capítulo IV - Gestão Econômica e Financeira - Artigo 9º - (Fundo de Constituição). - 1. - O Fundo de Constituição da Empresa compreende o conjunto dos seus fundos fixos e circulantes próprios, sendo o seu valor inicial de Kz 2.000.000.000.00. - 2. - O Fundo de Constituição poderá ser reforçado com as dotações que para tal fim forem atribuídas pelo Estado e por reavaliação dos fundos fixos e circulantes próprios, sob proposta do director-geral com parecer favorável do Ministro dos Transportes e Comunicações, homologado por despacho conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças. - Artigo 10º - (Princípios Básicos de Gestão) - 1. A gestão da Empresa deve ser conduzida de acordo com os Imperativos do Plano Nacional e segundo os princípios da racionalidade econômica, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e visando o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País. - 2. - As obrigações impostas à Empresa no interesse público, designadamente a exploração de serviços deficitários em relação aos quais não seja possível efectuar reajustamentos tarifários, serão resolvidos em conformidade com a Lei nº 17/77, de 15 de setembro. - Artigo 11º - (Instrumentos de gestão previsional) - 1. A gestão econômica e financeira da Empresa, orientar-se-á pelos seguintes elementos, cuja preparação, em tempo oportuno, será promovida pelo director-geral: - a) - Planos de actividade e financeiro plurianuais; - b) - Planos de actividade e financeiro anuais; c) - Plano de investimentos. - 2. O Director-geral, obtida a aprovação do Gabinete do Plano do Ministério da Tutela, poderá promover os ajustamentos necessários dos planos de actividade e financeiro sempre que circunstâncias ponderosas tal imponham. - 3. Os planos de actividade e financeiro e a contabilidade da Empresa, serão organizadas em conformidade com as normas geralmente adaptadas peIas Empresas congêneres, respeitando as directrizes do Ministério do Plano e do Ministério das Finanças - Artigo 12º - (Documentos de prestação de contas) - 1. A Empresa deve elaborar, com referência a 31 de dezembro de cada ano os seguintes documentos: - a) Relatório do director-geral, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da Empresa e analisando a sua eficácia nos vários domínios da sua actuação; - b) Balanço e demonstração de resultados; c) - Relatórios trimestrais da sua actividade nos termos do Decreto nº 194, de 20 de junho. - 2. - Os documentos referidos no número anterior, bem como o parecer do Conselho de Direcção, serão enviados ao Ministério dos Transportes e Comunicações para análise preliminar e posterior aprovação, de acordo com a legislação sobre a matéria. - 3. - Após a sua aprovação, esses documentos deverão ser públicas no Diário da República em tiragem avulso para envio às associações nacionais e internacionais competentes. - Artigo 13º (Aplicação de resultados) - 1. Nas proporções que forem superiormente fixadas, os resultados financeiros da Empresa serão anualmente distribuídos, de acordo com o plano financeiro e a Lei orçamental do seguinte modo: - a) Orçamento Geral do Estado; - b) - Fundo Social da Empresa; - c) Fundo de Investimento da Empresa; - d) - Outros fundos autorizados pelo Ministério do Plano e pelo Ministério das Finanças - 2. - O Fundo Social da Empresa será adstrito à melhoria das condições de trabalho, à realização de actividades culturais, sociais e desportivas e outros fins previstos na lei. - Capítulo V - Dos Trabalhadores - Artigo 14º - (Elevação do nível cultural e formação profissional dos trabalhadores) - 1. A Empresa obriga-se a promover a elevação do nível cultural, a formação profissional e o aperfeiçoamento técnico e científico dos trabalhadores, podendo para o efeito: - a) - Promover e dinamizar cursos de alfabetização; - b) - Criar escolas profissionais na Empresa; - c) - Propor ao Ministro dos Transportes e Comunicações a criação de centros profissionais; - d) - Possibilitar a freqüência de Estágios; - e) - Estimular e criar as condições necessárias para que os trabalhadores possam freqüentar cursos; - 2. - Para o efeito do número anterior, a Empresa deverá colaborar com os órgãos centrais competentes, nomeadamente com o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Segurança Social, o Ministério do Plano, a UNTA e a Secretaria de Estado da Cultura. - 3. A Empresa obriga-se ainda a criar condições que possibilitem a recepção de estagiárias dos vários graus de ensino, colaborando, para o efeito, com o Ministério do Plano, Ministério da Educação e demais Ministérios. - Artigo 15º - (Condições de Segurança) - A Empresa deve organizar a sua actividade de forma a garantir a higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais e acidentes de trabalho. - Artigo 16º - (Participação) - Através das respectivas organizações partidária e sindical, cabe aos trabalhadores: - a) Pronunciar-se sobre os planos de actividade e financeiro da Empresa, bem como apresentar propostas para melhor execução desses planos; - b) - Propor medidas para aumento da produção e da produtividade do trabalho na Empresa e para a realização dos objectivos do Plano; - c) - Controlar as, condições de trabalho e propor medidas para a sua melhoria; - d) Propor projectos e programas para a elevação do nível cultural e educacional e para a formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores e dar parecer sobre os que lhe forem apresentados; - e) Gerir o Fundo Social da Empresa em colaboração com o director-geral; f) Pronunciar-se sobre os quadros e estatuto de pessoal da Empresa; - g) - Velar pelo cumprimento da legislação do trabalho - Artigo 17º (Disciplina) - A disciplina exigida aos trabalhadores da Empresa será fixada por legislação especial e pelos regulamentos da Empresa, de forma a garantir a realização dos objectivos e a preservação dos bens afectos à sua actividade. - Capítulo VI - Disposições Finais - Artigo 18º - (Responsabilidade Civil) - 1. A Empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos e emissões dos seus órgãos nos termos da Lei geral. - 2. Pelos actos e factos imputados à Empresa responderá unicamente a universalidade dos seus bens. 3. A responsabilidade da Empresa para com os utentes será limitada, sendo os respectivos limites fixados em regulamentos sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações. - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. - Carimbo - 4º Ofício - Registro de Títulos e Documentos - Rua do Rosário nº 129 - Tels. 252.9511 - 252.4936 apresentado hoje para registro - apontado sob o nº 186.674 do Livro protocolo. Microfilmado - ficando cópia arquivada em microfilme sob o nº acima. - Registrado sob o nº 24.875 do Livro H-4. - O que certifico - Rio de Janeiro, RJ. 17 de setembro de 1985. - Assinatura ilegível. Oficial - Leomil de Souza Bittencourt. - Substituto: - Adyr Hollanda de Oliveira. Carimbo: ilegível. - Assinatura - ilegível. Décio Luiz Teixeira - Vice-Cônsul. - Confirmo a autenticidade deste Diário da República. - Luanda, em 18 de junho de 1985 ". "Armas da República da Angola - República Popular de Angola - Ministério dos Transportes e Comunicações - TAAG - Linhas Aéreas de Angola - Angola Airlines - Despacho nº 027/DG/85 - Carimbo - 4º Ofício - Registro de Títulos e Documentos - Leomil de Souza Bittencourt - Oficial - Rua do Rosário, 129 - 2º andar - Tels. 252.8511 e 252.4838 - Rio - Registro de Microfilmagem - Despacho nº 027/DG/85 - No Âmbito da política de desenvolvimento de expansão da Empresa; - Tendo em vista o disposto no nº 4 do artigo 1º do Decreto nº 98/80, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da Empresa; - No uso dos poderes que me são conferidos pelo referido Estatuto; - Determino: - É criada a Delegação da TAAG para o Brasil com sede na cidade do Rio de Janeiro. - Estabelece-se para sua dotação orçamental o quantitativo de 3.000 US dólares contravalor em cruzeiros. - Cumpra-se Direção Geral da TAAG, em Luanda, aos 11 de junho de 1985 - "ano do Il Congresso do Partido". - Carimbo - Embaixada da República Federativa do Brasil - Luanda - O Director-Geral - José Antonio Fernandes Sinete - TAAG - Linhas Aéreas de Angola Luanda". 4º Ofício - Registro de Títulos e Documentos - Rua do Rosário 129 - 2º andar - Tels. 252.8511 e 252.4936 - Apresentado hoje para registro apontado sob o nº 186.678 - do Livro Protocolo Microfilmado ficando cópia arquivada em microfilme sob o nº acima. - Registrado sob o nº 24.879 do Livro H-4. O que certifico - Rio de Janeiro, RJ, 17 de setembro de 1985. Oficial - Leomil de Souza Bittencourt. - Substituto - Adyr Hollanda de Oliveira." "Armas da República de Angola - República Popular de Angola - Ministério dos Transportes e Comunicações - TAAG - Linhas Aéreas de Angola - Angola Airlines - Despacho nº 022/DG/85 - Estando prevista a abertura de uma nova linha para o Brasil: Urgindo, por conseqüência, escolher e nomear, para o efeito, o Delegado da Empresa; - No uso da competência que - alínea j) do nº 2 do artigo 6º do Estatuto da TAAG, aprovado pelo Decreto nº 98/80, de 9 de setembro, me confere; Determino: Tito Lívio Amaral Lopes, Director do Gabinete de Inspecção, é nomeado Delegado da TAAG para o Brasil. - Cumpra-se - Direcção Geral da TAAG, em Luanda, aos 9 de maio de 1985 - "Ano do Il Congresso do Partido". - Carimbo - Embaixada da República Federativa do Brasil - Luanda - O Director-Geral - José Antonio Fernandes - Sinete TAAG - Linhas Aéreas de Angola - Luanda". "Armas da República de Angola - República Popular de Angola - Ministério da Justiça - Primeiro Cartório Notarial da Comarca de Luanda - Procuração - No dia treze de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, em Luanda, e nos Escritórios da TAAG, sito à rua da Missão, número cento e vinte e três, aonde vim expressamente rogado para este acto, eu, Isabel Vieira Lopes Marques Airosa, ajudante do Primeiro Cartório Notarial da Comarca, aqui, perante mim, compareceu como Outorgante: - O Camarada, José Antonio Fernandes, casado, natural de Luanda, onde habitualmente reside, na rua Engenheiro Armindo de Andrade, número oitenta e dois; Que, outorga em nome e em representação da Empresa "Linhas Aéreas de Angola - U.E.E., designada abreviadamente por "TAAG" com sede em Luanda, na sua qualidade de Director-Geral, cargo para que foi nomeado por Despacho número quatrocentos e catorze, barra mil novecentos e oitenta e quatro, de sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro; do Camarada Ministro dos Transportes e Comunicações, da República Popular de Angola.- Verifiquei a identidade do Outorgante, por ser do meu conhecimento pessoal; a qualidade de Director-Geral, em que intervém e a suficiência dos seus poderes para o acto, verifiquei-as em face do aludido despacho Ministerial: E declarou: que, pelo presente instrumento, constitui bastante procurador da Empresa que representa, o Camarada, Tito Lívio Amaral Lopes, casado, natural de Chibia, residente habitualmente em Luanda, na Avenida Lenine, número oitenta e nove, terceiro andar direito, a quem confere poderes em direito permitidos para, na qualidade de Representante Geral, servir, administrar e gerir a Delegação da mandante "Linhas Aéreas de Angola - U.E.E.", designado abreviadamente por "TAAG", a abrir na cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, assinar a correspondência, bem como os bilhetes de viagem emitidos pela mandante; fazer as operações que constituem a actividade da mandante, no Brasil, movimentar a crédito e a débito as contas bancárias e abrir naquela cidade em nome da mandante, assinando recibos e cheques; ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; receber todas as quantias, valores e documentos que lhe pertençam; retirar das Estações Postais, de Caminho de Ferro e outras, as cartas registradas ou não, encomendas, vales, valores declarados, telegramas e tudo o mais que lhe for dirigido, remetido ou consignado; passar recibo e dar quitações; fazer despachos nas Alfândegas e assinar tudo o necessário para instituição de armazens afiançados e respectivos termos de fiança; admitir e despedir empregados e fixar-lhes salários, negociar, assinar e outorgar quaisquer contratos e documentos públicos ou particulares que digam respeito à actividade da mandante no Brasil, designadamente arrendamentos ou rescisão de arrendamento, comprar, vender ou trocar veículos, com ou sem motor, de passageiros ou de cargas; demandar devedores e transigir com eles; intentar e fazer seguir até final quaisquer acções ou execuções seus incidentes e recursos; dar sentenças à execução, apelar, agravar, embargar, requerer arrestos, assinando termos de responsabilidade; requerer penhorase arrematações, Promover actos de registro predial e comercial; fazer ou interpor recursos nas Repartições ou secções de Finanças, quaisquer reclamações, seguindo os seus termos até final, recebendo os títulos de anulação e as importâncias destes, e, no caso de falência dos devedores, reclamar os respectivos créditos, sua verificação, classificação e graduação; assinar quaisquer termos de fiança; fazer impugnações e alegar todo o direito e justiça dela mandante; representar a mandante perante quaisquer Entidades ou Autoridades Públicas ou Particulares, e, em geral exercer e praticar todos os actos de administração da referida Delegação da mandante, devendo substituir-se por advogado ou solicitador judicial habilitado quando tenha de recorrer a Juízo; ficando excluído: a) hipotecar, alienar ou de qualquer forma abrigar bens imóveis ou equiparados da sociedade mandante; b) obrigar a sociedade mandante em letras de favor, abonações ou documentos semelhantes, salvo os expressamente mencionados na presente procuração. - Assim o disse e outorgou. - Ao outorgante, e na sua presença, fiz em voz alta, a leitura deste instrumento e a explicação do seu conteúdo. - Ressalvo as emendas sobre rasuras: "Livio" Seus "Outorgou" reclamações". - José A. Fernandes - O Ajudante - Ilegível - Carimbo - Registro de Títulos e Documentos - 6º Ofício - Antonio Barsante dos Santos - Oficial - Maria Cristina Barsante - Substituta - Av. Erasmo Braga, 115 - C - 103 - Novo Palácio da Justiça - Térreo. - Carimbos: - Certifico e porto por fé que este documento é autêntico. Repartição Consular do M.R.E., em Luanda, aos 18 de junho de 1985 - O Chefe da Repartição Três Selos - Sinete - Ilegível - nº 47/85 - TAB. 540 - Reconheço verdadeira a assinatura supra da Senhora Paulete Maria Morais Lopes - Chefe do Departamento de Assuntos Consulares do Ministério das Relações Exteriores da República Popular de Angola - E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo desta Embaixada, o Vice-Cônsul - Luanda 18 de junho de 1985. - Décio Luiz Teixeira - Vice-Cônsul - Carimbo: Embaixada da República Federativa do Brasil - Luanda. - Carimbo: - Conta: Art. 8º b) 350.00 - Artigo 21º - 4º a) - 100.00 - Art. - Emolumentos - 450.00 - Selo do anto. 500.00 - Selo do Papel 30.00 Cofre G. Justiça - 450.00 - B.R. 1.50 - Art.º 29 50 - Total 1027 00 - São Mil e vinte e sete cruzeiros. - Confª e regº sob nº 2, 5 - Assinatura ilegível. - Carimbo. Registro de Títulos e Documentos 6º Ofício - Apresentado hoje para registro apontado sob o nº de ordem 289593 do Livro Protocolo nº 8 - Microfilmado - ficando cópia arquivada em microfilme neste Cartório sob o nº de ordem acima. - Registrado sob o nº 63.809 - do Livro F-8. O que certifico - Rio de Janeiro 26 de 06 de 1980 - Antonio Barsante dos Santos - Oficial - Mara Cristina Barsante - Substituto. "Armas da República de Angola - República Popular de Angola - Ministério da Justiça - Primeiro Cartório Notarial da Comarca de Luanda - Procuração - No dia vinte e cinco de julho de mil novecentos e oitenta e cinco, nesta cidade de Luanda e nos Escritórios da TAAG, sito à Rua da Missão número cento e vinte e três, aonde vim expressamente rogada para este acto, eu, Luisa N'Guevela, ajudante do Primeiro Cartório Notarial da Comarca de Luanda, aqui, perante mim, compareceu o Outorgante Camarada José Antonio Fernandes, casado, natural de Luanda, onde habitualmente reside, na rua Engenheiro Armindo de Andrade, número oitenta e dois, que outorga na qualidade de Director-Geral da Empresa "Linhas Aéreas de Angola-Unidade Econômica Estatal -TAAG", com sede em Luanda, à rua da Missão número cento e vinte e três, - verifiquei a sua identidade por ser do meu conhecimento pessoal; a qualidade e a suficiência dos seus poderes para o acto verifiquei-as por contar do despacho número quatrocentos e catorze barra novecentos e oitenta e quatro, de sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro, do Camarada Ministro dos Transportes e Comunicação da República Popular de Angola, já arquivado neste Cartório, que em fotocópia devidamente autenticada foi presente e arquivo no competente maço dos documentos avulsos número mil novecentos oitenta e dois barra um. - E declarou o outorgante: - Que, pelo presente instrumento, constitui bastante procurador da Empresa que representa, o camarada Tito Livio Amaral Lopes, casado, natural de Chibia, residente habitualmente em Luanda, na Avenida Lenine, número oitenta e nove, terceiro andar Direito, a quem confere poderes precisos para, em aditamento à Procuração lavrada neste Cartório, no dia treze de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, em nome da Empresa, receber citação, notificação ou intimação de qualquer Juízo ou Tribunal, em qualquer Instância, representando-a perante as Autoridades da República Federativa do Brasil, podendo, inclusive, constituir Advogado e substabelecer a ele os poderes necessários à defesa dos interesses da mandante. - Assim o disse. Fiz ao outorgante, em voz alta, a leitura e a explicação do conteúdo desta procuração. Rasurei: emendei: "mandante". - "Citação". - José A. Fernandes. - O Ajudante: - Assinatura: Ilegível. - Carimbo: - Conta. Art. 8º - 1º d) - 35.00 - Art. 21º. 100.00 - Art. - Art. - Emolumentos 135.00 - Selo do acto - 50.00 - Selo do Papel - 15.00 - Cofre G. Justiça 14.00 - Taxa R - 1.00 - art. 29 - Total - 215.00 - São duzentos e quinze Kwanzas. - Confª e regº o nº 56. - Carimbo: Reconheço verdadeira a assinatura supra de Luisa N'Guevela, Ajudante do Primeiro Cartório Notarial da Comarca de Luanda, República Popular de Angola: - E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo desta Embaixada, o Vice-Cônsul - Luanda 31 de julho de 1985. - Décio Luiz Teixeira - Vice-Cônsul - Conferi P. Forma - Fotocópia Luanda 30 de 7 de 1985. - O Ajudante do 1º Cartório - Assinatura ilegível: - Carimbo: República Federativa digo, Embaixada da República Federativa do Brasil - Luanda, - Selos - 4º Ofício - Registro de Protesto de Títulos e Documentos - Rua do Rosário nº 129 - 2º and. tels. 252.8511 - 252.4938 - Apresentado hoje para registro e apontado sob o nº 186676 do Livro Protocolo Microfilmado ficando cópia arquivada em microfilme sob o nº acima. - Registrado sob o nº 24877 do Livro H-4 - O que certifico Rio de Janeiro RJ. 17 de setembro de 1985. - Assinatura ilegível. Oficial - Leomil de Souza Bittencourt - Substituto - Adyr Hollanda de Oliveira. - Sá Freire & A. Paiva. Advogados: - Procuração - Pelo presente instrumento particular de procuração, a Empresa Linhas Aéreas de Angola - UEE - "TAAG"- Unidade Econômica Estatal, do Governo de Angola, com sede em Luanda, à rua da Missão, 123, em fase de instalação no Brasil, neste ato representada por Titio Lívio Amaral Lopes, angolano, casado, natural de Chibia residente habitualmente em Luanda, na Avenida Lenine, 89, 3º andar direito, ora com escritório provisório na Avenida Presidente Vargas, 542 grupo 1609 centro, nomeia e constitui seu bastante procurador e advogado, o Sr. Dr. Ayrton da Costa Paiva, brasileiro, casado, advogado, com escritório nesta Cidade, na Av. Presidente Vargas, 542 - grupo 1608, inscrito na OAB-RJ. sob o nº 11.864-RJ outorgando-lhe os poderes "ad-judicia" e para o foro em geral, e, especialmente, para promover os trâmites necessários à legalização da Outorgante no Brasil, junto ao Governo Brasileiro, podendo, para isto, tudo praticar e requerer junto ao Ministério da Aeronáutica, no Departamento de Aviação Civil ou em qualquer outra Repartição Federal Estadual ou Municipal, em nome da Outorgante, inclusive substabelecer, o que dará por firme e valioso. - Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1985. (Assinatura - Ilegível). - Tito Livio Amaral Lopes - Representante no Brasil. - Carimbo do 6º Ofício de Notas - Ilegível. - Reconheço a firma de Tito Livio Amaral Lopes - 22 de agosto de 1985 - (Assinatura ilegível)."... Era o que continha do que me foi apontado nos documentos supra, ora que bem e fielmente fiz extrair esta Pública Forma que vai por mim subscrita e assinada em público e raso. Nesta Cidade do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1985.
TAAG - Linhas Aéreas de Angola
BALANÇO PROVISÓRIO DO EXERCÍCIO ECONÔMICO DE 1984
Em milhares de Kz
Activo |
|
|
|
Imobilizado |
|
|
|
Imobilizado |
|
4.211.920 |
|
Amortizações |
|
(2.400.159) |
1.811.761 |
Activo Circulante |
|
|
|
- Caixa e Brancos |
|
1.543.259 |
|
- Contas a Receber |
2.516.724 |
|
|
Provisões p. contas a receber e duvidosas |
(88.067) |
2.4228.657 |
|
- Companhias de aviação |
|
417.287 |
|
- Adiantamentos e fornecedores |
|
556.788 |
|
- Outros devedores |
|
33.902 |
|
- Existências |
1.264.816 |
|
|
- Provisão p. depreciação de existências |
(12.794) |
1.252.022 |
|
- Despesas antecipadas |
|
4.549 |
|
- Contas controle |
|
6.814 |
6.243.278 |
Total activo |
|
|
8.055.039 |
Passivo |
|
|
|
Passivo exigível |
|
|
|
Companhia de aviação |
|
49.350 |
|
Fornecedor |
|
948.899 |
|
Outras contas a pagar |
|
303.923 |
|
Outros credores |
|
129.633 |
|
Financiamento a curto prazo |
|
207.742 |
1.639.547 |
Pendentes de vôo |
|
|
|
Financiamento a longo prazo |
|
|
|
Situação Líquida |
|
|
|
Fundo de constituição |
|
2.000.000 |
|
Fundo de investimento/DGE e MIN. |
|
1.811.387 |
|
Transporte |
|
|
|
Resultado anos anteriores |
|
1.042.865 |
|
Lucro do Ano |
|
380.144 |
5.234.396 |
Total Passivo |
|
|
8.055.039 |
Conta de Ganhos e Perdas do Exercício Econômico para 1984
Em milhares de Kz
Despesas |
|
|
Com pessoal |
1.135.551 |
|
Com material |
989.793 |
|
Inerentes a actividade de vendas |
174.138 |
|
Relação publicas e contacto exteriores |
7.827 |
|
Funcionamento corrente de serviços |
140.327 |
|
Operacionais |
1.906.384 |
|
Financeiras e diversas |
123.973 |
|
Não orçamentadas |
71.741 |
4.549.734 |
Lucro do exercício |
|
380.144 |
Total |
|
4.929.878 |
Receitas |
|
|
|
Tráfego |
|
|
|
Serviços regulares |
4.021.332 |
|
|
Serviços não regulares |
480.926 |
|
|
Comissões |
182.337 |
|
|
Diversos |
28.026 |
4.712.621 |
|
De Assistência |
|
|
|
Assistência a terceiros |
41.518 |
|
|
Manutenção a terceiros |
6.841 |
|
|
Administrativas |
61 |
48.359 |
|
Financeiras |
|
|
|
Juros e taxas |
463 |
|
|
Diferenças cambiais |
18.986 |
|
|
Participações Financeiras |
68 |
19.517 |
|
A transportar ................... |
|
4.780.497 |
|
Transporte ....................... |
|
4.780.497 |
|
Receitas Diversas |
|
|
|
Vendas de material |
54 |
|
|
Vendas "Catering e Free Shop" |
134.585 |
|
|
Regularizações |
4.725 |
|
|
Outras |
9.956 |
149.320 |
|
Total ...................... |
|
4.929.817 |
|
O Diretor de Planificação e Finanças |
O Diretor-Geral |
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Joaquim Branco Ferreira |
José Antonio Fernandes |
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