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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.272, DE 7 DE JANEIRO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com suas alterações posteriores e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - construir uma Adutora e uma Rede de Efluentes interligando respectivamente o Rio Macaé com a Estação de Cabiúnas e esta Estação com a Praia de Lagoinha, integrantes da Obra do Empreendimento para Construção dos Sistemas de Gás Natural do Espírito Santo e Norte Fluminense (COGEN) e componentes do Sistema de Escoamento de Produção da Bacia de Campos, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 173.759,00 m² (cento e setenta e três mil, setecentos e cinqüenta e nove metros quadrados), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalado na planta nº DE-824.01-513-101-TET-039, constante do Processo MME nº 27000.005232/85-82.
Parágrafo único. As faixas de terras a que se refere este artigo, de 173.759,00 m², assim se descrevem e caracterizam:
FAIXA ADUTORA: Primeiro Trecho - Faixa de terra com 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto I de Coordenadas UTM N - 7.531.529,420 e E - 202.104,385 situado no local de captação de água, junto à margem direita do Rio Macaé, no Município de Macaé, daí se desenvolvendo no rumo nordeste até atingir o Ponto II de Coordenadas UTM N - 7.531.628,499 e E - 203.235,595, situado no cruzamento com a Rodovia Federal BR-101, trecho Rio/Campos. Deste ponto a diretriz prossegue no rumo de nordeste até atingir o Ponto III de Coordenadas UTM N - 7.531.854,436 e E - 206.442,670, onde o rumo passa a ser o de sudeste, vindo a seguir passar pelo ponto III - A de Coordenadas UTM N - 7.531.818,780 e E 206.589,890 situado na travessia do antigo leito do Rio Macaé. Prosseguindo no mesmo rumo a diretriz passa pelo Ponto IV de Coordenadas UTM N - 7.531.807,996 e E - 206.634,375 situado na margem direita do Rio Macaé, até atingir o Ponto V de Coordenadas UTM N - 7.530.541,886 e E - 209.044,631, local onde o rumo passa a ser o de nordeste, vindo a seguir a diretriz atravessar o atual leito retificado do Rio Macaé, no Ponto VI de Coordenadas UTM N - 7.530.571,180 e E - 209.134,430. A partir deste ponto e mantendo-se no rumo de nordeste, a diretriz desenvolve-se até atingir o Ponto VII de Coordenadas UTM N - 7.531.825,245 e E - 212.870,621, onde ocorre a mudança do rumo passando a ser no sentido do este. Deste ponto e no rumo este, desenvolve-se até atingir o Ponto VIII de Coordenadas UTM N - 7.531.813,870 e E - 213.543,690, local onde a diretriz altera o seu rumo passando a ser o de nordeste, prosseguindo até o Ponto IX de Coordenadas UTM N - 7.532.555,200 e E - 215.178,280 situado no cruzamento da Estrada Municipal de Macaé (MC-25). A partir deste ponto, e no rumo de nordeste, desenvolve-se até atingir o Ponto X de Coordenadas UTM N - 7.532.716,905 e E - 215.537,490, onde a , diretriz passa a desenvolver-se no rumo do este, passando pelo Ponto XI de Coordenadas UTM N - 7.532.723,990 e E - 216.099,550 situado na travessia do Canal Jurumirim, daí prosseguindo até atingir o Ponto XII de Coordenadas UTM N - 7.532.672,499 e E - 218.415,781, local onde o rumo da diretriz passa a ser o de nordeste até atingir o Ponto XIII de Coordenadas UTM N - 7.532.769,219 e E - 218.867,931 situado na interseção com o eixo de Faixa do Gasoduto/Oleoduto, que interliga a Estação de Cabiúnas com a Refinaria Duque de Caxias (REDUC), no Município de Macaé, onde termina este trecho, com uma extenção total de 17.493,50m (dezessete mil, quatrocentos e noventa e três mil metros e cinqüenta centímetros), tudo de conformidade com o desenho DE-824.01-513.101-TET-039. Segundo Trecho: Faixa de terra com 20 (vinte) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto XIII de Coordenadas UTM N - 7.532.769,219 e E - 218.867,931 situado na interseção do eixo da faixa do Gasoduto/Oleoduto que interliga a Estação de Cabiúnas com a Refinaria Duque de Caxias (REDUC) e o eixo da faixa do Primeiro Trecho, no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, daí se desenvolvendo no rumo de nordeste até atingir o Ponto XIV de Coordenadas UTM N - 7.532.972,061 e E - 219.092,379 situado na interseção do eixo da faixa com a cerca de divisa da Área da Estação de Cabiúnas, no Município de Macaé, onde termina este trecho, com uma extensão total de 1.224,88m (um mil, duzentos e vinte e quatro metros e oitenta e oito centímetros), tudo de conformidade com o desenho DE-824.01-513-101-TET-039.
FAIXA DA REDE DE EFLUENTES: Faixa de terra com 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto XIX de Coordenadas UTM N - 7.532.926,34 e E - 220.313,17, situado na interseção do eixo da faixa com a cerca de divisa da Área da Estação de Cabiúnas, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, daí se desenvolvendo no rumo do este até atingir o Ponto XX de Coordenadas UTM N - 7.532.919,50 e E - 220.359,36 situado no cruzamento da Rodovia Estadual Amaral Peixoto (RJ-106) afeta ao Departamento Estadual de Estrada de Rodagem, prosseguindo neste mesmo rumo passa pelo Ponto XXI de Coordenadas UTM N - 7.532.916,484 e E - 220.379,686 onde ocorre mudança de rumo, passando a diretriz seguir no rumo de sudeste, vindo atingir o Ponto XXII de Coordenadas UTM N - 7.532.509,741 e E - 220.541,901. A partir deste ponto e prosseguindo no rumo de sudeste, a diretriz passa pelo Ponto XXIII de Coordenadas UTM N - 7.532.501,760 e E - 220.550,170 situado no cruzamento da Estrada Estadual RJ-178 afeta ao Departamento Estadual de Estrada de Rodagem, e, a seguir no Ponto XXIV de Coordenadas UTM N - 7.532.311,52 e E - 220.747,35 situado no cruzamento com o ramal ferroviário, trecho Macaé/Campos, afeto a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), até atingir o Ponto XXV de Coordenadas UTM N - 7.532.277,301 e E - 220.782,813. Deste ponto a diretriz passa a seguir o rumo de nordeste até atingir o Ponto XXVI de Coordenadas UTM N - 7.532.381,664 e E - 221.043,795, onde, ocorre nova mudança de rumo, passando a diretriz seguir no rumo de sudeste até atingir o Ponto XXVII de Coordenadas UTM N - 7.531.081,223 e E - 222.267,058 situado na Praia de Lagoinha, Município de Macaé, onde termina esta descrição, com uma extensão total de 3.289,75m (três mil, duzentos e oitenta e nove metros e setenta e cinco centímetros), tudo de conformidade com o desenho DE - 824.01-513-101-TET-039.
Art. 2º - Ficam excluídos do presente Decreto os imóveis de propriedade do domínio público, salvo as acessões e benfeitorias de propriedade de particulares neles encontrados.
Art. 3º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.1.1986