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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.265, DE 2 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Capão Grande", situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Capão Grande", com a área de 1.285 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco hectares), situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E = 376.300m e N = 7.059.450m, referidas ao MC 51ºWGR, cravado à margem esquerda do Lajeado dos Porcos, segue por linha seca, confrontando com o imóvel remanescente de Ney Barbosa Lima, com azimute de 141º e distância de 850m, até o marco 2; daí, segue por linha seca, confrontando com o imóvel remanescente de Ney Barbosa Lima, com azimute de 229º e distância de 1.000m, até o marco 3; daí, segue por linha seca, confrontando com o imóvel remanescente de Ney Barbosa Lima, com azimute de 138º e distância de 1.600m, até o marco 4, cravado à margem direita do Rio Pacheco; daí, segue à montante, pelo Rio Pacheco, com distância de 650m, até o marco 5; daí, segue por linha seca, confrontando com o imóvel remanescente de Ney Barbosa Lima, com azimute de 132º e distância de 810m, até o marco 6; daí, segue por linha seca, confrontando com o imóvel remanescente de Ney Barbosa Lima, com azimute de 132º e distância de 700m, até o marco 7; daí, segue por linha seca, confrontando com o imóvel remanescente de Ney Barbosa Lima, com azimute de 131º e distância de 820m, até o marco 8; daí, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Hamilton Nagaroli Vianna, com azimute de 150º e distância de 1.202m, até o marco 9, cravado à margem direita do Rio Papuan; daí, segue à jusante, pelo Rio Papuan, com distância de 1.875m, até sua confluência com o Rio Chapecó; daí, segue a jusante, pelo Rio Chapecó, com distância de 15.225m, até a confluência do Lajeado dos Porcos; daí, segue à montante, pelo Lajeado dos Porcos, com distância de 1.200m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro.
§ 2º - Do perímetro, descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área global de 1.369,8491 ha (hum mil, trezentos e sessenta e nove hectares, oitenta e quatro ares e noventa e um centiares) fica excluída a área de 84,8491 ha (oitenta e quatro" hectares, oitenta e quatro ares e noventa e um centiares) com o seguinte perímetro: partindo do marco 10 de coordenadas UTM E = 374.995m e N = 7.056.880m, segue por linha seca, com azimute de 79º e distância de 1.350m, até o marco 11; daí, segue por linha seca, com azimute de 138º e distância de 300m, até o marco 12; daí, segue por linha seca, com azimute de 219º e distância de 880m, até o marco 13; daí, segue por linha seca, com azimute de 295º e distância de 440m até o marco 14; daí, segue por linha seca, com azimute de 260º e distância de 445m, até o marco 15; daí, segue por linha seca, com azimute de 346º e distância de 557m, até o marco 10, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Folhas SG.22-Y-B-IV-1 MI 2.875/1 e SG.22-Y-B-IV-2 MI 2.875/2, Edição DSG 1980, Escala 1:50.000).
Art. 2º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.1.1986