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Presidência
da República |
DECRETO No 91.872, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
Institui Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto no Artigo único da Emenda Constitucional nº 12/78, que assegura aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica;
CONSIDERANDO que, para esse efeito, é necessário redefinir a política da educação especial e universalizar o acesso aos seus serviços;
CONSIDERANDO os objetivos de expansão e interiorização do atendimento aos portadores de deficiência, de problemas de conduta e superdotados, promovendo sua integração social e sua absorção pelo mercado de trabalho;
CONSIDERADO que a educação especial extrapola a ação educacional, envolvendo toda a área social, particularmente, saúde, reabilitação e trabalho.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sob a presidência do Ministro de Estado da Educação, o Comitê para traçar política de ação conjunta visando ao aprimoramento da educação especial e à integração das pessoas portadoras de deficiência, de problemas de conduta e superdotadas.
Art. 2º Comitê composto de representantes dos Ministérios da Educação, Saúde, Previdência e Assistência Social, Interior, Justiça e Trabalho, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de federações nacionais representativas de grupos ligados ao problema, das classes empresarial e trabalhadora, das lideranças comunitárias, dos portadores de deficiências devidamente credenciados, e de especialistas e pessoas de notório saber.
Parágrafo único. O Comitê contará com um Secretário-Executivo, que será o Diretor-Geral do Centro Nacional de Educação Especial - CENESP.
Art. 3º O Comitê tem por finalidade:
I - promover a realização de diagnósticos e análises da situação atual para estabelecer prioridades;
II - propor, em articulação com as Secretarias estaduais e municipais de educação e setores públicos e privados da sociedade, medidas com vistas a conscientizá-la da obrigação de assumirem suas parcelas de responsabilidade na integração das pessoas portadoras de dificiências, de problemas de conduta e superdotadas;
III - proceder à análise dos recursos existentes e propor meios que assegurem a viabilidade econômica da política de ação conjunta;
IV - propor meios para elaboração de instrumentos que assegurem prioridade à prevenção de deficiências;
V - propor medidas que promovam a universalização do atendimento, mediante interiorização dos serviços, simplificação de métodos e processos e integração dos deficientes e superdotados.
VI - propor medidas para a absorção dessas pessoas no mercado de trabalho;
Art. 4º O Comitê de que trata este Decreto atuará junto ao Ministério da Educação , que proverá os recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 5º Compete ao Ministro de Estado da Educação baixar o Regimento Interno do Comitê, estabelecendo, as normas de sua composição, instalação e funcionamento.
Art. 6º Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Art. 7º O Comitê de que trata esse Decreto terá prazo de 180 dias para apresentar o plano de ação conjunta, objeto deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1985