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Presidência
da República |
DECRETO No 90.310, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, combinado com o artigo 94, item 3, letra
"a" , do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC
nº 174.046/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.177, de 27 de
agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, a
concessão da RÁDIO BANDEIRANTES DE CACHOEIRA PAULISTA LTDA., outorgada através
da Portaria MVOP nº 1.033, de 07 de novembro de 1950, para explorar, na cidade
de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Art. 2º - Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta da
concessão referida no artigo 1º, para a FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II - RÁDIO CANÇÃO
NOVA.
Art. 3º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e
transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente,
pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de
1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, DF, 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.10.1984