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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.950, DE 10 DE JULHO DE 1984.
Modifica a estrutura da Secretaria-Central de Controle Interno da secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º A estrutura básica da Secretária-Central de Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República., de que tratam o artigo 12 do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979 ,e o artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980 , fica alterada na forma deste Decreto.
Art . 2º A Secretaria de Auditoria é o órgão de planejamento, a nível nacional, do sistema de auditoria e de execução dos trabalhos atualmente a cargo da Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal, que fica extinta, e tem a seguinte constituição:
I, Divisão de Planejamento de Auditoria, PLAUD;
II - Divisão de Execução de Auditoria Contábil - EXAUC;
Ill - Divisão de Execução de Auditoria de Programas - EXAUP;
IV - Divisão de Execução de Auditoria de Recursos Externos EXPRE; e
V - Seção de Controle e Registro de Responsáveis - SEREG.
§ 1º - A Divisão de Execução de Auditoria Contábil exercerá sua atividade exclusivamente sobre os serviços de contabilidade estranhos à competência das Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças.
§ 2º - Os balancetes e demonstrativos elaborados pelas Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças constituem os instrumentos básicos através dos quais a auditoria exercitará, nas próprias unidades orçamentárias ou administrativas, diretamente, os procedimentos a seu cargo.
Art .3º Ficam extintas, na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o anexo I do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982, as se guintes funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100:
a) Na Secretaria de Auditoria
- 2 (duas) de Coordenador, LT-DAS-101.3;
b) Na Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal
- 1 (uma) de Delegado-Regional, LT-DAS-101.3; e
- 3 (três) de Diretor de Divisão, LT-DAS-101.2.
Parágrafo único. Ficam também extintas, no Quadro Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Anexo II do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982, as seguintes funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110:
- Na Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal
a) 1 (uma) de Chefe, DAI-111.1-NM;
b) 1 (uma) de Secretário Administrativo, DAI-111.1-NS;
c) 3 (três) de Secretário Administrativo, DAI-111.3-NM;
d) 1 (uma) de Assistente, DAI-112.3-NS; e
e) 3 (três) de Assistente, DAI-112.2-NS.
Art . 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.7.1984
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