Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.133, DE 1º DE MARÇO DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 8.635, DE 2016

Dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, de Constituição, e tendo em vista o que determina a Lei nº 4.252, de 10 de agosto de 1963,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica o território nacional para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 07 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:

1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;

2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia e Território Federal de Fernando de Noronha;

3ª Zona Aérea: Estados de Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz;

4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;

6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, de Mato Grosso e Distrito Federal;

7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima.

Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:         (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

Art. 2º.  As Zonas Aéreas têm as sedes dos respectivos Comandos Territoriais (Comandos Aéreos Regionais) nas seguintes cidades:

1ª Zona Aérea: Belém, Estado do Pará;

2ª Zona Aérea: Recife, Estado de Pernambuco;

3ª Zona Aérea: Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

4ª Zona Aérea: São Paulo, Estado de São Paulo;

5ª Zona Aérea: Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;

6ª Zona Aérea: Brasília, Distrito Federal; e

7ª Zona Aérea: Manaus, Estado do Amazonas.

Art. 3º.   As subordinações dos órgãos a que se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 73.151, de 12 de novembro de 1973, passam a observar as jurisdições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 53.077, de 04 de dezembro de 1963, nº 56.589, de 20 de julho de 1965, e nº 61.562, de 18 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1983

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