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Presidência
da República |
DECRETO No 86.785, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981.
(Vide Decreto nº 89.455, de 1984) |
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado de São Paulo. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.029/81,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16,00
(dezesseis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kv,
circuito duplo, a ser estabelecida entre a ETT Nordeste e a torre nº 36 da LT
Ramal ETD Cumbica 1-2, nos Municípios de Guarulhos e Itaquaquecetuba, Estado de
São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº 430971 foram aprovados por ato
do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.029/81.
Art.
2º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de
transmissão de que trata o artigo anterior.
Art.
3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim
indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de
praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha
de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art.
4º - A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as
medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, com as modificações introduzidas pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.12.1981