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Presidência
da República |
DECRETO No 85.950, DE 29 DE ABRIL DE 1981
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 85.310, de 31 de outubro de 1980, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1981
Observação: O anexo está publicado no D.O.U. de 30/04/1981, pág. 7777.