|
Presidência
da República |
DECRETO No 85.607, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinando com o artigo 8º, item XV, letra "a", da
Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.781/80 (Edital
nº 03/80),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à RÁDIO UNIÃO DE JOÃO PINHEIRO LTDA., nos
termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de
exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de plano direito, o ato de outorga.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e
92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.1.1981
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 85.607 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
I
Fica assegurado à RÁDIO UNIÃO DE JOÃO PINHEIRO
LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de João Pinheiro,
Estado de Minas Gerais, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de
âmbito regional, com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de
10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial
da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente
de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6(seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte,
pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a
qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou
que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do
artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação,
de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
- Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diretamente, os boletins ou avisos
do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sempre que para
isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de
relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a
contar da publicação do ato de outorga, no Diário Oficial da União, à
aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a montagem da
estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos pelo Congresso Nacional, bem
como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis
ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem
que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento
com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais
que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou
ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do
serviço do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em
leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar
o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5
(cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria 408, de 29 de julho de
1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na
letra "l" da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o
acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não
constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na
legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecida
em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista,
aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações,
observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.