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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.312, DE 31 DE MAIO DE 1973.

Promulga a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e impedir a Importação, Exportação e Transportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais.

RETIFICAÇÃO

Na convenção anexa, página 5299, 2ª coluna, no artigo 7º,

Onde se lê:

...que tenham (ilegível) após....  

Leia-se:

...que tenham sido ilegalmente exportados após...

Na mesma página, 3ª coluna, no artigo 9º,  

Onde se lê:

...cujo patrimônio cultural esteja ameaçada...

Leia-se:

...cujo patrimônio cultural esteja ameaçado...

  Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1973