Presidência
da República |
DECRETO Nº 81.991, DE 18 DE JULHO DE 1978.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição,
e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 16.472/76 (Edital nº 140/76),
DECRETA:
Art. 1º
- Fica outorgada concessão à Rádio Cultura de Linhares Ltda., nos termos do
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de
exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena
de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.7.1978
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 81.991, DE 18 de julho DE 1978.
I
Fica
assegurado à Rádio Cultura de Linhares Ltda. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo, uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas
e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às
obrigações instituídas neste ato.
II
A
presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor,
a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado
entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A
concessionária é obrigada a:
a) ter
sua diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) Ter
seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o
disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
c)
admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização
expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência com empresa
ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na
fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e
aparelhos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
d)
manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no
mínimo de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do
Governo Federal;
f)
suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a
matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso,
assista à concessionária direito a qualquer indenização;
g)
submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo
Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h)
pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
i)
executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j)
manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como
integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência
Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso
seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de
relevante interesse nacional;
m)
irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuíto, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da
ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com
acontecimentos imprevistos;
n)
submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no
Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as
demais especificações técnicas dos equipamentos;
o)
inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação
de que trata a alínea anterior;
p)
submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as
disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que
existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do
Governo Federal;
r)
manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a
ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s)
manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não
firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u)
obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v)
cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A
concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a)
programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das
Comunicações e da Educação e Cultura;
b)
programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra "l" da cláusula
anterior;
V
Fica
assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A
freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará
sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa
freqüência o direito de posse da União.
VII
Em
qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A
inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo
Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado
pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o
prazo de outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo
de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que
a concessionária tenha direito a qualquer indenização.