Presidência
da República |
DECRETO Nº 80.750, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977
Concede à Itapessoca Agro-Industrial S.A. o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Baixas ou Ausentes, Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de trinta e um hectares, trinta e seis ares e noventa e um centiares (31,3691ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e setecentos metros (1.700m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus noroeste (21ºNW), do canto noroeste (NW) da casa grande edificada sobre pedra, reconhecida como a mais antiga da região, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e três metros (33m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), leste (E); quarenta e oito metros (48m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); setenta e seis metros (76m), leste (E); trinta e dois metros (32m), norte (N); setenta e dois metros (72m), leste (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); vinte e quatro (24m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); cinquenta e quatro metros (54m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S), vinte metros (20m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), leste (E); setenta e oito metros (78m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); sessenta e dois metros (62m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte e quatro metros(24m), leste (E); setenta e oito metros (78m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); setenta e oito metros (78m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); oitenta e quatro metros (84m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); cinquenta e oito metros (58m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e um graus e sete minutos noroeste (21º07'NW); quarenta metros e oitenta centímetros (40,80m), vinte e nove graus e cinquenta e um minutos noroeste (29º51'NW); cinquenta e dois metros e vinte centímetros (52,20m), vinte e nove graus e trinta e sete minutos noroeste (29º37'NW); cinquenta e dois metros e vinte e centímetros (52,20m), trinta graus e cinquenta e um minutos noroeste (30º51'NW); cinquenta e três metros (53m), trinta graus e quarenta e nove minutos noroeste (30º49'NW); quarenta e nove metros e cinquenta centímetros (49,50m), trinta e três graus e dezenove minutos noroeste (33º19'NW); cinquenta metros (50m), trinta e dois graus e cinquenta e oito minutos noroeste (32º58'NW); cinquenta e um metros (51m), trinta e dois graus e cinco minutos noroeste (32º05'NW); duzentos e sessenta e um metros e oitenta e quatro centímetros (261,84m), vinte e oito graus e quinze minutos noroeste (28º15'NW).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outrubro de 1969;
c) se a concessionária não cumpriri qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 813.052/68).
Brasília, 16 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto
não substitui o publicado no DOU,. de 17.11.1977