Presidência
da República |
DECRETO No 80.483, DE 3 DE OUTUBRO DE 1977.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição,
e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 14.385 de 1976 (Edital nº
106-76),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Sociedade da Radiodifusão Independente de
Cruz Alta Ltda, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º
da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.10.1977
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 80.483, DE 3
OUTUBRO DE 1977
I
Fica assegurado à Sociedade de
Radiodifusão Independente de Cruz Alta Ltda., o direito de estabelecer, sem
exclusividade na cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação
de radiodifusão sonora em onda média de Âmbito regional, com finalidades
educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada
às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação
no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das
Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei 236, de 28 de fevereiro de 1967:
c) admitir, para as funções
técnicas ou operacionais relativas a execussão dos serviços de radiodifusão
somente brasileiros permitido, porém com autorização expressa do Ministério das
Comunicações o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro d e1967;
d) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo
ou em parte pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis
regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões,
imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionário direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei
e dos regulamentos á fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros
de programação de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar gratuitamente, as
Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da
Presidência da República sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto re.....................
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia toda
autoridade congênere em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação do contrato no Diário Oficial da União, à
aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da
estação, bem como as plantas orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos.
o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a
alínea anterior.
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido.
q) não alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos ou contrato social nem efetivar transferência de ações ou
cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo
Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e
à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização
do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral.
v) cumprir todas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada,
também a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§
1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408,
de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um
mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do
estabelecido na letra ¿l¿ da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o
direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer
débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à
Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do
serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das
estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidades expressamente
prevista aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que
se refere à Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo
deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha
direito a qualquer indenização.