Presidência
da República |
DECRETO Nº 80.250, DE 30 DE AGOSTO DE 1977
Concede à Companhia Brasileira do Cobre o direito de lavrar minério de cobre no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Companhia Brasileira do Cobre concessão para lavrar minério de cobre em terrenos de propriedade da sucessão de João Feliciano Dias, no lugar denominado Minas do Camaquã, Distrito e Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares e oitenta ares (492,80ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m), no rumo verdadeiro sul (S), da confluência da Sanga do Uruguai com a Sanga dos Luizes e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cem metros (1.100m), sul (S); quatro mil quatrocentos e oitenta metros (4.480m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a)
a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b)
a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c)
se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d)
a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 3.442-67).
Brasília, 30 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de31.8.1977 e retificado em 2.9.1977
Decreto nº 80.250, de 30 de Agosto de 1977
Concede à Companhia Brasileira do Cobre o direito de lavrar minério de cobre no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
(Publicado no Diário Oficial de 31 de agosto de 1977)
RETIFICAÇÃO
Na página nº 11.491, 1ª coluna, no artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
... no rumo ver (ilegível) sul (S) ...
LEIA-SE:
... no rumo verdadeiro sul (S) ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1977