Presidência
da República |
DECRETO No 78.129, DE 29 DE JULHO DE 1976.
Revogado pelo de 15.2.1991 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do
Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
Art.
1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de
aforamento, ao Estado do Maranhão, independentemente do pagamento do valor do
domínio útil, os terrenos designados por "Gleba A", com 243.967.89800,m2
(duzentos e quarenta e três milhões, novecentos e sessenta e sete mil,
oitocentos e noventa e oito metros quadrados), "Gleba B", com 12.473.534,34m2
(doze milhões, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro e
trinta e quatro decímetros quadrados) excluída da primeira a área destinada à
Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS, e situados no Município de São Luís,
Estado do Maranhão, de acordo com os elementos constantes do processo
protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 0168-610, de 1975.
Art. 2º Os terrenos, referidos no artigo anterior, destinam-se à implantação de
obras de infran-instrutura e à execução de projeto de urbanização da região,
tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização,
inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte,
vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se houver inadimplemento de
cláusula do contrato, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio
da União.
Art.
3º Fica o Estado do Maranhão isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos
lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios nas transferência que vier a
efetuar.
Art. 4º Competirá ao Estado do Maranhão promover, sob sua inteira
responsabilidade, a desapropriação do domínio útil dos terrenos regulamento
aforados, ou detidos por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias
daquelas meramente ocupados e bem assim, responder judicial e extrajudicialmente
sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas, objetivando os
terrenos constantes do artigo 1º do presente Decreto.
Art.
5º O Estado do Maranhão obriga-se a realizar, no prazo de 2 (dois) anos, os
objetivos constantes do artigo 2º deste Decreto e a construir, sempre que
necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos nas áreas objeto da presente
cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para União
Federal.
Art.
6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Brasília,
29 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1976