Presidência
da República |
DECRETO Nº 77.108, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1976.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado
pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer
do Conselho Federal de Educação nº 4.001/75, conforme consta dos Processos nºs
9.970 - 9.971/74 - CFE e 261.011/75 do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art.
1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Humanas do Sul
Paulista, com os cursos de Letras, licenciatura plena, habilitação em
Português-Literatura e Português-Inglês, e de Estudos Sociais, licenciatura de
1º grau, mantida pelo Centro Educacional do Sul Paulista, com sede na Cidade de
Itapeva, Estado de São Paulo.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de fevereiro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.2.1976