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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 73.765, DE 7 DE MARÇO DE 1974

  Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de complementação n° 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), e 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado.

Considerando que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação n° 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Libertação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de dezembro de 1973, o Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16;

Considerando que o presente Protocolo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, de acordo com seu artigo 3º,

decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto n° 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ou seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1974

sexto protocolo adicional do ajuste de complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, que contém a revisão do programa de liberação, realizada no décimo terceiro período de sessões ordinárias da conferência das partes contratantes do tratato de montevidéu

De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo Terceiro Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.

CONVÉM:

Artigo 1º. - Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de deliberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional.

Artigo 2º. - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 16 e o anexo de gravames, no que corresponder, em relação com a denominação e codificação dos produtos indicados a seguir:

  Onde diz:   Deve dizer:
28.03.0.01 Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros de antraceno, outros negros-de-fumo, etc.) 28.03.0.01 Carbono (principalmente negros-de-fumo)
29.25.1.01 Uréia 31.02.0.07 Uréia
31.02.0.07 Uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45% 31.05.2.01 Uréia em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes
    31.05.2.02 Uréia em recipientes de peso bruto máximo de 10 quilos
31.05.1.02 Fosfato de amônio 31.05.1.02 Fosfato de amônio
38.19.0.99 Di-isobutileno 27.10.9.99 Di-isolbutileno
38.19.0.99 Tetrâmero de propileno 27.10.9.03 Tetrâmero de propileno
40.02.1.06 Látex de polibutadieno-acrilonitrilo (GRA ou NBR) 40.02.1.06 Látex de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)
40.02.1.08 Tioplastos (polissulfetos) (GRP) 40.02.1.08 Tioplastos (polissulfetos) (TM)
40.02.2.04 Borracha de polibutadieno-estiremo (SBR ou GRS) 40.02.2.04 Borracha de polibutadieno-estireno (SBR)
40.02.2.06 Borracha de polibutadeno-acrilonitrilo (GRA ou NBR) 40.02.2.06 Borracha de polibutadeno-acrilonitrilo (GRA ou NBR)
40.02.2.08 Tioplastos (polissulfetos) (GPR) 40.02.2.08 Tioplastos (polissulfetos) (TM)

Artigo 3º: - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.

ANEXO

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO ARTIGO 1º DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16

REFERÊNCIAS

C = Tratamento vigente para os produtos do Ajuste

LI = Livre importação

KB = Quilograma bruto

KL = Quilograma legal

LTO = Litro

E = Exigível

 

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Correa Ávila

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo da República do Chile:

Jorge Barriga Blanco

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Julio zamora Bátiz

Pelo Governo da República da Venezuela:

Pedro Isidoro Lobo