Presidência
da República |
DECRETO No 73.027, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º
da Lei n° 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do
Processo MC n° 9.666-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de
27 de agosto de 1962, e
artigo 2º do Decreto n° 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez)
anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo
Decreto n° 32.835, de 22 de maio de 1953,
publicado no Diário Oficial da União de 26 subseqüente, à Fundação Nossa
Senhora Aparecida, para executar na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.
§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga
é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo
Decreto n° 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu,
mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações
fixará por portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser
executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo
para adaptação às características estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da
Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C.
Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1973