Presidência
da República |
DECRETO No 72.800, DE 14 DE SETEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a destinação de recursos dos fundos especiais federais de apoio à infra-estrutura urbana nas diferentes regiões e a realização de financiamentos ou prestação de garantia pelas instituições financeiras federais, com o mesmo objetivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, ítens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A destinação de recursos dos fundos especiais federais de apoio à
infra-estrutura urbana nas diferentes regiões, bem como a realização de
financiamentos ou prestação de garantias nas instituições financeiras federais,
com o mesmo objetivo, a projetos relativos aos serviços comuns das Regiões
Metropolitanas estabelecidas na forma legal, ficam condicionadas à
compatibilidade de tais projetos com o Plano Integrado de Desenvolvimento da
respectiva Região Metropolitana.
Art. 2º. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério do
Interior estabelecerão com os órgãos e entidades federais competentes o
mecanismo operativo para observância do disposto neste Decreto, podendo ainda,
até que seja instalado o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e
aprovado o respectivo Plano Integrado de Desenvolvimento, elaborar esquema
especial de trabalho em consonância com a diretriz de planejamento integrado da
Região Metropolitana.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
DOU, de 17.9.1973