Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 72.055, DE 4 DE ABRIL DE 1973.

Dispõe sobre a execução do Terceiro e Quarto Protocolos Adicionais ao Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das Indústrias Químicas Derivados do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º, do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e da Venezuela com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 6 de dezembro de 1972, Protocolos Adicionais Ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16;

CONSIDERANDO que em cumprimento do artigo 17, do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 287, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do Protocolo Adicional Ampliatório do setor Industrial do Ajuste da Complementação nº 10 compatíveis com os princípios do Tratado;

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional Ampliatório do Setor Industrial do Ajuste de Complementação nº 16 deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 5º, e que o Protocolo Adicional Revisório do Programa de liberação do mesmo Ajuste deverá entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 1973, de acordo com seu artigo 3º,

decreta :

Art. 1º A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo 1 deste Decreto, originários da Argentina, do México, e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.

Art. 2º A partir de 1 de janeiro de 1973, as importações dos produtos constantes do Protocolo Adicional Revisório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo II deste Decreto, originários da Argentina do México da Venezuela e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipulados no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.

Art. 3º As disposições dos artigos 1º e 2º deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados nos mesmos.

Art. 4º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087 de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução dos Protocolos Adicionais anexos, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jorge de Carvalho e Silva

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12.4.1973

Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 que contém a Revisão do Programa de Liberação, realizada no Décimo Segundo período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes

De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo Segundo Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado d Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária do Comitê Executivo Permanente da ALALC.

Convém:

Art. 1º Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de liberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional.

Art. 2º Modificar o artigo 1º, do ajuste de Complementação nº 16 no que se refere à denominação e codificação dos produtos 38.19.0.99 Diisobulileno e 29.04.2.99 Polipropilenoglicol, os que ficarão redigidos da seguinte maneira: 38.19.0.99Di-isobutileno e 39.01.1.99 Polipropílenogliçois, respectivamente.

Art. 3º O Presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1973.