Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



Decreto Nº 71.276, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação número 12 sobre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 9º (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 23 de junho de 1972, Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação sobre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto número 68.610, de 11 de maio de 1971;

Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 271, de 28 de julho de 1972, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios do Tratado;

Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 5º.

decreta :

Art. 1º A partir de 27 de agosto de 1972, as importações dos produtos especificados ao artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto originários do México e dos países considerados de menos desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não-tarifárias e requisitos específicos de origem estipulados nos seus anexos A e B, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no criado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerido as medidas necessárias do seu fiel comprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência 84º da Republica

EMÍLIO G. MÉDICI

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 3.11.1972

Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 12 sobre produtos da indústria eletrõnica e de comunicações elétricas

De acordo com o disposto pelo Artigo 2º e pelo Artigo 15, alínea a) do Ajuste de Complementação sobre produtos da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente autorizados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, convêm em:

Art. 1º Ampliar o setor industrial compreendido pelo Ajuste de Complementação número 12, mediante a incorporação, em seu Artigo 1º, dos seguintes produtos.

NABALALC - PRODUTO

85.01.3.99 - Conversores de bateria (cc/cc), para alimentação de toca-fitas, rádios, gravadores e equipamentos de telecomunicações

85.01.3.99 - Conversor estático para fonte de chamada para centrais telefônicas

85.01.3.99 - Eliminadores de baterias ou pilhas, com peso unitário até 1 kg, para gravadores, rádios e fonógrafos

85.01.3.99 - Retroalimentadores transistorizados (“Loop Extender”)

85.13.1.99 - Equipamentos Carrier sobre linhas de alta tensão, para transmissão telefônica e/ou telegráfica

85.14.9.01 - Amplificador transistorizado de audiofreqüência, portátil, para operação sobre linha telefônica, em transmissões exteriores de radiodifusão

85.15.8.99 - Sintonizador de AM-FM, sem circuito de áudio

85.15.8.99 - Unidades ou módulos de sintonização de RF, com ou sem freqüências intermediárias incorporadas, para FM

85.18.1.99 - Condensadores para distribuidores de motores de explosão

85.19.1.99 - Relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor, para uso em equipamentos telefônicos

85.19.2.02 - Contados ou conectores múltiplos para interconexão de aparelhos e equipamentos telefônicos

85.19.2.04 - Interruptores simples ou múltiplos (sistema de botões ou teclado) para uso em eletrônica

85.21.1.01 - Tubos de imagem para televisão a cores (cinescópios)

85.21.3.99 - Circuitos integrados

85.22.1.99 - Amplificador linear de faixa lateral única

85.22.1.99 - Pré-amplificador-misturador transistorizado, de 8 ou mais canais, para uso em radiodifusores

90.27.0.99 - Contadores de chamadas para telefonia

90.28.1.99 - Amperimetros, tipo portátil, exceto os destinados a serem montados em painéis

90.28.1.99 - Frequencímetros

90.28.1.99 - Fasímetros

90.28.1.99 - Volt-amperímetros tipo alicate

90.28.9.99 - Máquina detectora de falhas em materiais magnéticos mediante aplicações de corrente e/ou campo magnético

92.11.0.02 - Gravadora-cortadora de discos, com ou sem amplificador acoplado

92.11.0.05 - Toca-discos profissional (“turntable”), para uso exclusivo em radiodifusoras, sem móvel

92.11.0.99 - Reprodutores de som em fita magnética (toca-fitas) para uso doméstico e/ou em automóveis

Art. 2º No anexo A, figuram os gravames e as restrições não-tarifárias que vigorarão, em cada um dos países signatários, para a importação dos produtos compreendidos no Artigo 1º do presente Protocolo Adicional, desde que sejam originárias de seus respectivos territórios ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.

Art. 3º No Anexo B deste Protocolo, registram-se os requisitos de origem que deverão ser cumpridos para a qualificação dos produtos compreendidos no Artigo 1º. Tais requisitos ficarão automaticamente sem efeito, quando a Associação fixar requisitos específicos para os mesmos produtos.

Art. 4º Regerão para os produtos compreendidos neste Protocolo Adicional todas as disposições do Ajuste de Complementação número 12, do qual farão parte. Modifica-se, para tanto, o Artigo 1º e o anexo I do Protocolo do Ajuste de Complementação número 12, firmado em 30 de novembro de 1970.

Art. 5º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

(ANEXO A)

Direitos aduaneiros, gravame de efeitos equivalentes e Restrições não-tarifárias aplicados pelos Governos Signatários à importação dos produtos incluídos no Artigo 1º do presente protocolo adicional.

REFERÊNCIAS

C - Tratamento vigente para os produtos ao Ajuste

LI - Livre importação

KL - Quilo legal

KB - Quilo bruto

E - Exigível

ANEXO A

TABELA

ANEXO B

Requisitos de origem aplicáveis aos produtos compreendidos no Artigo 1º

nabalalc - produto - requisito de origem

85.01.3.99 - Conversores de bateria (cc/cc), para alimentação de toca-fitas, rádios, gravadores e equipamentos de telecomunicações - Materiais e componentes zonais, exceto transistores de potência, diodos zener e lâmina de aço ao silício para troquelados de laminações e outro tipo de núcleos magnéticos

85.01.3.99 - Conversor estático para fonte de chamada para centrais telefônicas - O valor CIF dos materiais e componentes extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto

85.01.3.99 - Eliminadores de baterias ou pilhas, com pelo unitário até kg., para gravadores, rádios e fonógrafos - Materiais e componentes zonais, exceto transistor de potência, diodos zener e lâmina de aço ao silício para troquelados de laminações e outros tipos de núcleos magnéticos

85.01.3.99 - Retroalimentadores transistorizados (“Loop Extender”) - O valor CIF dos materiais e componentes extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto

85.13.1.99 - Equipamentos Carrier sobre linhas de alta tensão, para transmissão telefônica e/ou telegráfica - O valor CIF dos materiais e componentes extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto

85.14.9.01 - Amplificador transistorizado de audiofreqüência, portátil, para operação sobre linha telefônica, em transmissões exteriores de radiodifusão - Materiais e componentes zonais, exceto o atenuador de variação contínua com impedância, tipo T

85.15.8.99 - Sintonizador de AM-FM, sem circuito de áudio - Materiais e componentes zonais, exceto soquete com blindagem central para válvulas, válvulas olho mágico, lâmpada piloto néon, diodos, varicap, transistores de efeito de campo, circuitos integrados e partes para semicondutores

85.15.8.99 - Unidades ou módulos de sintonização de RF, com ou sem freqüências intermediárias incorporadas, para FM - Materiais zonais, exceto transistores de efeito de campo, diodos CAF, varicap, circuitos integrados e partes para semicondutores

85.18.1.99 - Condensadores para distribuidores de motores de explosão - Materiais zonais, exceto alumínio com 99,5% de pureza, papel dielétrico e poliestireno (polistirol). O processo de corte da folha de alumínio e do dielétrico bem como o embobinado deverão ser zonais

85.19.1.99 - Relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor, para uso em equipamentos telefônicos - Materiais zonais, exceto arames de cobre, ferro silício, ferro magnético, bronze fosforoso, alpaca e aço especial

85.19.2.02 - Contados ou conectores múltiplos para interconxão de aparelhos e equipamentos telefônicos - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto

85.19.2.04 - Interruptores simples ou múltiplos (sistema de botões ou teclado) para uso em eletrônica - Materiais zonais, exceto fio de bronze fosforado com banho de prata dura e resina P.P.O. ou equivalente

85.21.1.01 - Tubos de imagem para televisão a cores (cinescópios) - Deverão ser zonais: 1) Materiais e processo de elaboração do sistema de proteção contra implosão; 2) Processo de montagem do canhão; 3) Processo de união (frita) da placa frontal do cone, com ou sem seu respectivo pescoço

85.21.3.99 - Circuitos integrados - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto

85.22.1.99 - Amplificador linear de faixa lateral única - Materiais e componentes zonais, exceto: válvulas de transmissão e soquetes ou bases para as mesmas, interruptores rotativos para seleção de canais; porta-fusíveis tipo “Litlefuse”, condensadores variáveis de ar para transmissão, resistências de precisão, conectores coaxiais para alimentação de antenas; condensadores de mica de alta voltagem relevador piloto neón com porta-piloto integrado e outros materiais e componentes que não excedam 3% do valor FAS de exportação do produto

85.22.1.99 - Pré-amplificador-misturador transistorizado, de 8 ou mais canais, para uso em radiodifusores - Materiais e componentes zonais, exceto diodos retificador e conector múltiplo blindado

90.27.0.99 - Contadores de chamadas para telefonia - O valor CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder de 50% do valor FAS de exportação do produto

90.28.1.99 - Amperimetros, tipo portátil, exceto os destinados a serem montados em painéis - Materiais zonais, exceto eixos, suportes ou bases de latão com berilo ou safira e molas especiais de bronze fosforado

90.28.1.99 - Frequecímetros - Material zonal, exceto eixos, suporte ou base de safira e molas de bronze fosforado

90.28.1.99 - Fasímetros - Material zonal, exceto eixos, suportes ou bases de latão com berilo ou safira, fitas de ouro de conexão mecânica e fita de liga de bronze fosforado

90.28.1.99 - Volt-amperímetros tipo alicate - Material zonal, exceto eixos, suportes e bases de latão com berilo ou safira, molas aspirais de bronze fosforado, sistema magnético e “resistores” de película metálica ou de carvão de alta precisão

90.28.9.99 - Máquina detectora de falhas em maetriais magnéticos mediante aplicações de corrente e/ou campo magnético - Materiais zonais, exceto retificador de silício, válvula de comando de ar comprimido, filtro e regulador de ar comprimido e válvula de querosene

92.11.0.02 - Gravadora-cortadora de discos, com ou sem amplificador acoplado - Materiais zonais, exceto transistores

92.11.0.05 - Toca-discos profissional (“turntable”), para uso exclusivo em radiodifusoras, sem móvel - Materiais zonais, exceto fita de cobre ao berilo, resina plástica duracen ou equivalente

92.11.0.99 - Reprodutores de som em fita magnética (toca-fitas) para uso doméstico e/ou em automóveis - O valor CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana Livre Comércio será a depositária deste Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

Em Fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e dois, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

carlos augusto de proença rosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Julio Zamora Bátiz