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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.750, DE 23 DE JUNHO DE 1972

(Vide Decreto nº 73.618, de 1974)

Revogado pelo Decreto nº 75.468, de 1975

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Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, nos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e no Decreto nº 67.812, de 14 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º. O Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, com autonomia administrativa e financeira regulada pelo Decreto nº 63.951, de 31 de dezembro de 1968, é órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Minas e Energia, com a finalidade de orientar e controlar a política nacional do petróleo e do carvão mineral, e especificamente:

I - Orientar e fiscalizar o monopólio da União instituído no art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, mantendo sob sua responsabilidade o exame e aprovação dos planos de atividade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e das suas subsidiárias;

II - Superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo bruto e derivados, no carvão mineral e subprodutos e ao aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros;

III - Promover, orientar e fiscalizar a pesquisa e o aproveitamento das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas, bem como a industrialização de seus produtos;

IV - Promover, orientar e fiscalizar o aproveitamento das minas de carvão mineral e o beneficiamento deste e de seus subprodutos;

V - Garantir o abastecimentos de matéria-prima para a indústria de refino, de gás canalizado, carboquímica e petroquímica, e o suprimento de derivados de petróleo;

VI - Supervisionar o mecanismo de incidência do Imposto Único sobre combustíveis e lubrificantes e sua arrecadação;

VII - Assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados com petróleo e carvão mineral.

§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo funcionará também como órgão consultivo sobre assuntos relacionados com petróleo e derivados, carvão mineral e subprodutos.

§ 2º Por abastecimento nacional do petróleo, do carvão mineral e das matérias-primas para a indústria petroquímica a que se referem o artigo 2º do Decreto nº 61.981, de 28 de dezembro de 1967, e o artigo 2º do Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970, entende-se a produção, a importação, a exportação, a refinação ou beneficiamento, o transporte, a distribuição, o comércio e o consumo do petróleo bruto, de poço ou de xisto, assim como de seus derivados, do carvão mineral e de seus subprodutos e das matérias-primas para a indústria petroquímica.

Art. 2º. O Conselho é constituído de 1 (um) Presidente de 10 (dez) Conselheiros.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão: 

1 - um representante do Ministério do Exército;

2 - um representante do Ministério da Marinha;

3 - um representante do Ministério da Aeronáutica; 

4 - um representante do Ministério da Fazenda; 

5 - um representante do Ministério da Agricultura; 

6 - um representante do Ministério dos Transportes; 

7 - um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; 

8 - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio; 

9 - um representante da Confederação Nacional da Indústria; 

10 - um representante da Confederação Nacional do Comércio.

Art. 3º. Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:

 

a)

ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada;

 

b)

estar no gozo de seus direitos civis e políticos; e

 

c)

não ter no momento da designação, nem ter tido nos 5 (cinco) anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares que se dediquem ou se hajam dedicado a pesquisa, labra, industrialização ou comércio de petróleo e subprodutos e de carvão-mineral.

Art. 4º. O Presidente do Conselho, como responsável pela direção superior do C.N.P., será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 5º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos ou substituídos.

§ 1º Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, serão indicados pelo Titular da Pasta que devam representar.

§ 2º Os Conselheiros representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação Nacional do Comércio serão indicados pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante escolha em listas tríplices apresentadas por essas entidades.

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

§ 2º O Presidente poderá representar ao Ministro de Estado das Minas e Energia, com efeito suspensivo, a respeito das deliberações do Conselho com as quais não concorde.

§ 3º Aos Conselheiros representantes dos Ministérios Militares, isoladas ou conjuntamente, cabe o direto de recurso previsto no artigo 8º § 2º do Decreto-lei nº 538, de 7 de junho de 1938.

§ 4º O Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou seu representante credenciado, participará, sem direito a voto, das sessões em que se tiver de deliberar sobre assunto de interesse da Sociedade sob sua direção.

Art. 7º. As Resoluções do Conselho vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário constante do próprio texto.

§ 1º As decisões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União e comunicadas diretamente aos interessados, exigindo-se recibo ou aviso postal de recebimento.

§ 2º Das deliberações do Conselho caberá recurso para o Ministro de Estado, no prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º. Ao Conselho cabe deliberar sobre a matéria relacionada no artigo 1º, decidir sobre questões de interesse do abastecimento nacional do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos, bem como sobre medidas que implementem a política energética do Governo, competindo-lhe:

I - Regular, controlar e fiscalizar a produção, a importação, a exportação, o transporte, a distribuição e o comércio do petróleo e seus derivados e de gases raros, especialmente:

 

a)

Autorizar e fiscalizar a instalação, ampliação e modificação de refinarias, depósitos e condutos, decidindo quando à localização processo, capacidades, esquemas de produção, natureza e qualidade dos produtos de refinação;

 

b)

Determinar os estoques mínimos de hidrocarbonetos fluídos que os importadores, refinadores, distribuidores e demais entidades devam manter nos pontos do país, indicados, e fixar normas sobre o seu armazenamento;

 

c)

Determinar, de comum acordo com o Instituto de Açúcar e do Álcool (I.A.A.), os índices da mistura de álcool anidro com a gasolina, e indicar os locais onde deva ser operada a mistura;

 

d)

Fixar, na forma da lei, os preços de petróleo e derivados.

II - Regular e supervisionar à produção, a importação, a distribuição, o transporte, e o consumo do carvão mineral e seus subprodutos, especialmente

 

a)

Fixar característica e preços dos vários tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento;

 

b)

Determinar as normas de fiscalização da qualidade;

 

c)

Fixar quotas de produção e transporte;

 

d)

Fixar quotas de consumo obrigatório para as empresas siderúrgicas consumidoras de carvão mineral ou coque metalúrgico, para as empresas de produção de coque metálurgico e para as que produzam gás domiciliar à base de carvão;

 

e)

Autorizar previamente, na forma legal, importação de carvão mineral, coque metalúrgico e coque de fundição;

 

f)

Por delegação do Conselho de Política Aduaneira (CPA), do Ministério da Fazenda, conceder insenção de imposto de importação de carvão mineral, carvão metalúrgico, coque metalúrgico e coque de fundição;

 

g)

Opinar nas propostas e alterações de frete para o carvão mineral e seus subprodutos, formuladas pelo Conselho Nacional dos Transportes (CNT), do Ministério dos Transportes;

 

h)

Estabelecer as condições convenientes e adequadas à concessão de financiamentos para os estoques de carvão temporariamente sem mercado e para a mecanização de lavra, quando se tratar de recursos sob sua jurisdição.

III - Arrecadar e movimentar os recursos de que tratam os arts. 13 e 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, mantendo-os em contas bancárias especiais;

IV - Autorizar os ressarcimentos e pagamentos previstos no item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, mediante análise da documentação apresentada;

V - Examinar e aprovar os planos de atividade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias, e exercer, em relação às mesmas, as atividades de orientação e fiscalização previstas na legislação em vigor

VI - Apreciar e aprovar a organização de sociedade subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - bem como os financiamentos que esta lhes conceder ou garantir;VII - Opinar sobre as isenções previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;

VIII - Estabelecer normas gerais de contabilidade a serem adotadas elas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, do carvão mineral e seus subprodutos;

IX - Autorizar e fiscalizar as operações financeiras e fiscalizar as operações mercantins das empresas que explorem a indústria de refinação e de produção de petróleo e do carvão mineral, bem proceder, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contábil inclusive para colher elementos que permitam a determinação exata dos custos;

X - Propor alteração na legislação relativa aos tributos que gravem a indústria e o comércio do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos;

XI - Opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Governo e que gravem a indústria ou o comércio de petróleo e derivados e carvão mineral e subprodutos;

XII - Adotar todas as medidas que julgar necessárias para garantir o fiel cumprimento das disposições contidas nos mandamentos legais relativos ao Código de Mineração e ao abastecimento nacional do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos, podendo proceder à interdição de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção aos ditos mandamentos, bem como impor multas por infração, sem prejuízo da ação penal que couber;

XIII - Celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou do setor privado para a realização de estudos e pesquisas de caráter técnico cientítico de interesse do C.N.P.;

XIV - Delegar a entidades públicas, através de convênios, o exercício de atividades de fiscalização.

Art. 9º. Sob a supervisão direta do Presidente do Conselho funcionará a seguinte estrutura básica de apoio técnico administrativo:

I - Gabinete da Presidência (GPR);

II - Divisão de Planejamento e Coordenação (DCP);

III - Divisão de Abastecimento e Estoques (DAE);

IV - Divisão de Preços e Auditoria (DPA);

V - Divisão de Programação e Controle Financeiro (DPF);

VI - Divisão de Fiscalização, Estatística e Registro (DFE);

VII - Serviço de Administração (SERAD);

VIII - Seção do Pessoal (SEPES).

Art. 10. O Chefe do Gabinete e os Diretores de Divisão serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 11. Ao Gabinete da Presidência (GPR) compete assistir o Presidente em suas atividades administrativas, coordenar as atividades de relações públicas e de segurança e informações, e incumbir-se dos trabalhos de secretaria do Conselho.

Art. 12. À Divisão de Planejamento e Coordenação (DPC) compete elaborar planos de trabalho a serem submetidos ao Conselho, examinar projetos setoriais, compatibilizando-os com a política nacional do petróleo e do carvão mineral, coordenar os programas de atividades dos órgãos e a elaboração do orçamento-programa do C.N.P., e acompanhar sua execução.

Art. 13. À Divisão de Abastecimento e Estoque (DAE) compete elaborar programas integrados de curto prazo, relativos a produção, importação, exportação, distribuição e consumo, dentro das formulações aprovadas pelo Presidente, e controlar o fluxo do petróleo e seus derivados, do carvão mineral e seus subprodutos, deste os centros de produção aos de consumo, para adequá-lo às necessidades deste, com a máxima eficiência.

Art. 14. À Divisão de Preços e Auditoria (DPA) compete elaborar a estrutura de preços de acordo com os critérios fixados, proceder à análise econômico-financeira e contábil das empresas operantes nos setores do petróleo e do carvão mineral, com o objetivo de verificar a observância das normas de aprovação e escrituração baixadas pelo Conselho, supervisionar a incidência e o recolhimento do Imposto Único, examinar os pedidos de isenção do Imposto Único, e ainda efetuar auditorias em sua área de competência, de comum acordo com a DFE.

Art. 15. À Divisão de Programação e Controle Financeiro (DPF) compete elaborar, com base no orçamento-programa aprovado, a programação financeira do Conselho e executar os registros contábeis, controlar a arrecadação e os ressarcimentos previstos nos artigos 13 e 15 da Lei nº 4.452 de 5 de novembro de 1964, bem como manifestar-se sobre a concessão de financiamentos e fiscalizar a aplicação dos mesmos.

Art. 16. À Divisão de Fiscalização, Estatística e Registros (DFE) compete superintender e exercer a fiscalização das atividades das empresas operantes nos setores do petróleo e do carvão mineral, verificando o cumprimento da legislação específica e das obrigações assumidas perante o Conselho, processar, registrar e controlar a concessão e cancelamento de Títulos de Autorização, expedir Certificados e Apostilas, manter o cadastro das referidas empresas e realizar os levantamentos e inferências estatísticas necessárias às atividades dos órgãos.

Parágrafo único. Compete também à Divisão de Fiscalização, Estatística e Registro lavrar autos de infração e opinar nos recursos apresentados.

Art. 17. Ao Serviço de Administração compete executar e coordenar as atividades-meio do Conselho, exclusive as de pessoal e de contabilidade.

Art. 18. À Seção do Pessoal compete promover a aplicação da legislação especifica e executar de forma permanente e sistemática a administração de pessoal do Conselho, tendo em vista a orientação do Departamento de Pessoal do Ministério das Minas e Energia.

Art. 19. São atribuições do Presidente:

I - Despachar com o Ministro de Estado e apresentar ao mesmo, até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior;

II - Presidir as sessões do Conselho, convocar sessões extraordinárias, estabelecer a ordem do dia, designar relatores e comissões de Conselheiros

III - Dar posse aos Conselheiros;

IV - Submeter ao Conselho planos de trabalho - econômicos, financeiros, técnicos e administrativos - em função das diretrizes da política governamental, especificando os princípios normativos para a sua execução;

V - Submeter ao Conselho, devidamente informados, os assuntos da competência deste, nos termos dos artigos 1º e 8º;

VI - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes da política nacional do petróleo e do carvão mineral, bem como as deliberações do Conselho;

VII - Superintender as atividades executivas dos órgãos de apoio técnico e administrativo;

VIII - Baixar atos especificos regulamentado a aplicação das deliberações do Conselho e outros necessários a administração dos órgãos;

IX - Designar e dispensar os ocupantes de função gratificada e os respectivos substitutos;

X - Designar e dispensar os substitutos do Chefe de Gabinete e dos Diretores de Divisão;

XI - Rever as decisões e avocar assuntos de competência dos órgãos que lhe são subordinados;

XII - Gerir valores e créditos à disposições do Conselho;

XIII - Autorizar despesas de caráter secreto na forma prevista no Decreto-lei nº 1.143 de 9 de março de 1939;

XIV - Conceder adiantamento e atribuir vantagens a servidores, na forma da legislação em vigor;

XV - Autorizar aquisição de material, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades do Conselho, nos termos da legislação vigente;

XVI - Determinar perícias, vistorias, inspeções e outras ações necessárias à execução do controle e da fiscalização do controle e da fiscalização de competência do Conselho e designar os servidores que devam executá-las;

XVII - Designar servidor do Conselho para trabalho, missão ou estudos em qualquer ponto do Território Nacional e indicá-lo para prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de trabalho, missão ou estudo no exterior;

XVIII - Autorizar o estágio de estudantes e de técnicos, nos termos da legislação vigente e da regulamentação aprovada pelo Conselho;

XIX - Determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias;

XX - Assinar convênios autorizados pelo Conselho;

XXI - Proferir decisão nos pareceres, processos e demais documentos que versem sobre a aplicação da legislação relativa às finalidades do Conselho;

XXII - Autorizar na forma da lei a divulgação de atos ou documentos do Conselho;

XXIII - Apresentar ao Conselho, até 31 de março do exercício seguinte ao vencido, demonstrativo da execução do orçamento-programa aprovado e da administração das contas bancárias previstas no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;

XXIV - Adotar providências necessárias ao cumprimento da legislação sobre petróleo e seus derivados, carvão mineral e seu subprodutos, bem assim medidas convenientes ao bom funcionamento do C.N.P., inclusive as fixadas no Decreto número 55.488, de 8 de janeiro de 1965;

XXV - Deliberar ad referendum do Ministro de Estado das Minas e Energia, e tendo em vista a legislação vigente, sobre matéria referente ao abastecimento nacional do petróleo e derivados, do carvão mineral e subprodutos, ou que tenha implicações com a segurança nacional, e que requeira decisão imediata;

XXVI - Delegar atribuições.

Art. 20. Aos Conselhos competem as atribuições de natureza deliberativa, referentes aos assuntos contidos nos artigos 1º e 8º deste Decreto e especialmente:

I - Comparecer às sessões do Conselho e requerer a convocação de sessões extraordinárias, justificando a sua necessidade;

II - Participar das comissões para as quais forem designados pelo Presidente;

III - Estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;

IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres, e pedir vista de processos ou adiamento da discussão;

V - Requerer urgência para a discussão e votação de processos não incluídos na Ordem do Dia, assim como preferência na votação ou discussão de determinados assuntos;

VI - Apresentar indicações relativas a assuntos de competência do Conselho e levantar questões de ordem;

VII - Solicitar ao Presidente as medidas que considerar necessárias ao desempenho das suas atribuições.

Art. 21. O Ministro de Estado das Minas e Energia baixará, no prazo máximo de 90 dias, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Petróleo, regulando a departamentalização da estrutura básica de que trata o presente decreto, observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Parágrafo único. Qualquer atividade ou atribuição já deferida ao Conselho ou que venha a sê-lo por instrumento competente, e não expressamente atribuída a uma das unidades de trabalho do órgão, deverá ser cometida pelo Presidente a uma destas, preferentemente à criação de nova unidade.

Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
J. Araripe Macêdo
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1972