Presidência
da República |
DECRETO No 69.700, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971
Abre ao Ministério dos Transportes - Entidades Supervisionadas, em favor da Rede Ferroviária Federal S. A., o crédito suplementar de Cr$ 3.723.200,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Ministério dos Transportes - Entidades Supervisionadas, em favor da Rede Ferroviária Federal S. A., o crédito suplementar de Cr$ 3.723.200,00 (três milhões, setecentos e vinte e três mil e duzentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 67.00, a saber:
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Cr$1,00 |
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67.00 |
- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisoras |
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67.01 |
- Rede Ferroviária Federal S. A. |
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97.01.16.05.1.010 |
- Material Rodante ....................................................................... |
3.723.200 |
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TOTAL ......................................................................................... |
3.723.200 |
Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 67.00, a saber:
67.00 |
- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisionadas |
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67.01 |
- Rêde Ferroviária Federal S. A. |
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67.01.16.05.1.005 |
- Remodelação da Via Permanente .......................................... |
1.194.300 |
67.01.16.05.1.012 |
- Oficinas, Depósitos e Postos ................................................ |
2.528.900 |
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TOTAL ......................................................................................... |
3.723.200 |
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.12.1971