Presidência
da República |
DECRETO No 69.495, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971.
Revogado pelo
Decreto n 737, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art.
1º A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo
Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955,
e modificada pelos Decretos números 60.055, de 12 de janeiro de 1967, e 61.265,
de 1 de setembro de 1967, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas
neste Decreto e se destina a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras
que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
Art.
2º A Ordem compreenderá dois quadros - um efetivo e outro especial -, cada um
com cinco graus:
§ 1º São os seguintes os graus e número das vagas
respectivas:
I - Grã-Cruz, 20;
II - Grande Oficial, 40;
III - Comendador, 60;
IV - Oficial, 80;
V - Cavaleiro, 400.
§ 1º São os seguintes os graus e números das vagas
respectivas: (Redação dada pelo Decreto nº
70.564, de 1972)
I - Grã-Cruz - 40 (Redação dada pelo Decreto nº
70.564, de 1972)
II - Grande Oficial - 80 (Redação dada pelo Decreto nº
70.564, de 1972)
III - Comendador - 100 (Redação dada pelo Decreto nº
70.564, de 1972)
IV - Oficial - 120 (Redação dada pelo Decreto nº
70.564, de 1972)
V - Cavaleiro - 400 (Redação dada pelo Decreto nº
70.564, de 1972)
§ 2º O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados
nacionais e ao especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de
vagas.
§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas,
terão as suas características descritas em Regulamento.
Art.
3º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado
da Educação e Cultura o Chanceler.
Art.
4º As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer
favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas
não poderá exceder anualmente, a 1/10 (um décimo) do efetivo de cada um dos
graus.
Art.
5º O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado da Educação e Cultura;
II - Presidente do Conselho Federal de Educação;
III - Presidente do Conselho de Reitores;
IV - Secretário-Geral do Ministério da Educação e
Cultura.
Art.
6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas, sendo o seu
exercício considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art.
7º Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem,
cabendo-lhes os seguintes graus:
a) Ministro da Educação e Cultura - Grã-Cruz;
b) Demais membros - Grande Oficial.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações
Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no
grau de Grã-Cruz.
Art.
8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Geral
do Ministério da Educação e Cultura.
Art.
9º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de recursos
orçamentários da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art.
10. O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará no prazo de 30 (trinta)
dias, Portaria regulamentando o presente Decreto.
Art. 11. Ficam revogados os
Decretos nºs 38.162, de 28 de outubro de 1955,
60.055, de 12 de janeiro de 1967, e
61.265, de 1 de setembro de 1967, e demais
disposições em contrário.
Art.
12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1971;150º da
Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.11.1971