Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.951, DE 19 DE JULHO DE 1971.

Revogado pelo Decreto nº 89.394, de 1984

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Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

    Art. 2º Fica constituído, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, em caráter transitório e de existência limitada, o Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acôrdo com o artigo 52, letra b, do Decreto-lei n.º 1.029, de 21 de outubro de 1969.

    Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que trata êste artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma estabelecida no Regulamento para o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.

    Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 8.401, de 16 de dezembro de 1941, 11.848, de 6 de março de 1943, 13.570, de 4 de outubro de 1943, 28.553, de 28 de agôsto de 1950, 33.203, de 30 de junho de 1953, 34.498, de 9 de novembro de 1953, 38.275, de 3 de dezembro de 1955, 47.980, de 2 de abril de 1960, Decreto nº 363, de 15 de dezembro de 1961, 364, de 15 de dezembro de 1961, 365, de 13 de dezembro de 1961, e 61.478, de 5 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici
Mário de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

Objetivo e Organização

    Art. 1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) tem como objetivo prover a Aeronáutica das praças necessárias às atividades profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao adestramento, ao emprego e à administração.

    § 1º Os Suboficiais e Sargentos são auxiliares que Complementam as atividades dos Oficiais.

    § 2º Os Cabos, Soldados e Taifeiros são essencialmente os elementos de execução.

    Art. 2º O CPGAER compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal combatente e dos serviços:

    I - DE COMBATENTES

    A) Ramo de Aeronáutica:

    a) Quadro de Mecânicos de Avião (Q-AV);

    b) Quadro de Mecânicos de Rádio (Q-RT);

    c) Quadro de Mecânicos de Armazenamento (Q-AR);

    d) Quadro de Fotógrafos ((Q-FT);

    e) Quadro de Artificesw (Q-AT);

    f) Quadro de Manobra (Q-Mineração);

    g) Quadro de Escreventes-Almoxarifes (Q-EA);

    B) Ramo de Infantaria de Guarda

    a) Quadro de Infantaria de Guarda (Q-IG);

    II - SERVIÇOS

    A) Ramo dos Serviços:

    a) Quadro de Enfermeiros (Q-EF);

    B) Ramo de Taifa:

    a) Quadro de Taifeiros (Q-TA).

    § 1º Os quadros serão divididos em especialidades conforme as necessidades do serviço.

    § 2º Essas especialidades são fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.

    § 3º Esses Suboficiais e Sargentos dos Quadros previstos nas letras a, b, c e d da alínea A, item I, dêste artigo, funcionalmente obrigados ao vôo, e que forem julgados incapazes fisicamente para o exercício de suas funções em vôo, porém ainda aptos para o serviço militar, serão incluídos na Categoria de Extranumerário, podendo ser aproveitados para funções em terra.

    § 4º Os Suboficiais e Sargentos incluídos na Categoria de Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros; gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

    § 5º a inclusão da Categoria de Extranumerário será feita por ato do Ministro, após inspeção de saúde, realizada nos Órgãos de Saúde da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS QUADROS

    Art. 3º Os Quadros do CPGAER tem por fim agrupar o pessoal habilitado para:

    a) a manutenção, inspeção e conservação das aeronaves, dos instrumentos de bordo e equipamentos (Mecânico de Avião);

    b) os serviços de telecomunicações, em vôo e em terra, e a manutenção dos seus respectivos equipamentos (Mecânico de rádio);

    c) a manutenção das armas e engenhos bélicos usados a bordo das aeronaves, inclusive seus instrumentos e equipamentos complementares (Mecânico de Armamento);

    d) os serviços fotográficos e cinematográficos, inclusive a manutenção do respectivo material (Fotógrafos);

    e) a utilização e a reparação do material da Aeronáutica, em geral (Artífices);

    f) auxiliar dos mecânicos, fotógrafos e dos artífices (Manobra);

    g) a guarda, vigilância e defesa terrestre das Organizações, aeródromos, campos de pouso e instalações da Aeronáutica (Infantaria de Guarda);

    h) os serviços de Enfermagem, assim como a manutenção do respectivo material (Enfermeiros);

    i) os serviços de secretaria incluindo mecanografia e escrita e serviços de intendência incluindo rancho, tesouraria, almoxarifados e depósitos (Escreventes); e

    j) os serviços de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavanderia, padaria, sapataria e, em particular, os serviços de copa e manutenção das instalações privativas dos Oficiais (Taifeiros).

    Art. 4º Os efetivos do pessoal graduado são estabelecidos na Lei de Fixação de Forças da Aeronáutica.

    § 1º O efetivo de Suboficiais e Sargentos será distribuído pelas respectivas graduações, por ato do Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com a necessidade do serviço.

    § 2º São graus da hierarquia militar no CPGAER:

Suboficial - (SO);

Primeiro-Sargento - (1S);

Segundo-Sargento - (2S);

Terceiro-Sargento - (3S);

Cabo - (CB), e

Taifeiro-Mór - (TM);

Soldado de Primeira-Classe - ... (S1); e

Taifeiro de Primeira-Classe - ...(T1);

Soldado de Segunda-Classe - ....S2); e

Taifeiro de Segunda-Classe - ..... (T2).

CAPÍTULO III

Da Classificação do Pessoal nos Quadros

    Art. 5º Ao verificar praça o soldado é inicialmente classificado no Quadro de Infantaria de Guarda, segundo as necessidades de preenchimento de vagas nos efetivos gerais.

    Parágrafo único. Dentro do pessoal classificado na forma dêste artigo, que haja completado a instrução básica de recruta, são escolhidos os soldados que devam ser selecionados para os quadros de Enfermeiros, e de Manobra e para as especialidades dos Quadros de Escreventes e de Infantaria de Guarda.

    Art. 6º A classificação do pessoal nos Quadros de Mecânicos de Avião, de Mecânicos de Rádio, de Mecânicos de Armamento, de Fotógrafos e de Artífices é feita, na graduação de Terceiro Sargento, após habilitação nos cursos respectivos.

    Art. 7º Ao verificar praça, o taifeiro é classificado no Quadro de Taifeiros, na especialidade a que se destinar a servir.

    Parágrafo Único. Aos taifeiros será ministrada, nas Organizações, para esse fim destinadas, a instrução básica de recruta.

    Art. 8º A praça que atingir em um Quadro ou Especialidade à graduação de 3º Sargento só poderá ser transferida para outro Quadro ou Especialidade por motivo de saúde ou por interêsse da Administração.

    § 1º A transferência por motivo de saúde deverá ser realizada, após parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica, para outro Quadro ou Especialidade cujas funções sejam correlatas a anteriormente desempenhadas pelo militar a ser transferido.

    § 2º A transferência no interêsse da administração visa a reclassificação vocacional do militar ou a sua adequação às funções compatíveis com cursos realizados.

    § 3º A transferência de quadro ou especialidade de que trata o presente artigo será processada por ato do Ministro e não implicará em alteração da colocação do militar na escala hierárquica.

CAPÚITULO IV

Da Incorporação

    Art. 9º A incorporação no CPGAER é feita, dentro dos contingentes anuais, nas Organizações da Aeronáutica designadas à incorporação de conscritos ou voluntários, na forma da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento.

    Art. 10. É incorporado como soldado de Segunda-Classe:

    a) o convocado ou voluntário para a prestação do serviço militar na Aeronáutica;

    b) o candidato à matrícula nas Escolas que além das condições para incorporação como voluntário satisfazer às exigidas nos respectivos regulamentos.

    Parágrafo único. Os alunos das Escolas ou Curso de Formação de Sargento terão a graduação correspondente a S1 ou Cabo, conforme o grau de instrução militar recebida.

    Art. 11. É incorporado como Taifeiro de Segunda-Classe o voluntário para servir no Ramo de Taifo, que, além de satisfazer as condições para incorporação como voluntário, possua habilitação para o desempenho das funções de uma das especialidades do quadro de Taifeiros.

    Art. 12. É incorporado como voluntário-especial para servir em funções de auxiliares que devam ser desempenhadas por militares, para as quais não hajam quadros privativos na Aeronáutica, ou para suprir as deficiências ocasionais de pessoal em especializações de formação demorada, o voluntário que satisfizer as seguintes condições, observado o disposto no Regulamento da Lei do Serviço Militar:

    a) ser reservista de uma das Fôrças Armadas ou auxiliares;

    b) ser julgado apto para o serviço militar, em inspeção de saúde;

    c) estar dentro da idade de permanência no serviço ativo;

    d) demonstrar conhecimento profissional da especialidade correspondente, mediante prova em exame de habilitação; e

    e) apresentar atestado de boa conduta.

    § 1º Essa incorporação é feita na graduação correspondente à função a desempenhar.

    § 2º O incorporado de acôrdo com as condições estabelecidas neste artigo não ocupa vaga no efetivo dos quadros e não concorre a promoções.

    Art. 13. Ao ser incorporada a praça receberá um número de ordem assim formado:

    a) os dois primeiros algarismos da esquerda, pelos finais do ano de incorporação;

    b) os dois seguintes, pelo indicativo numérico da Organização onde a praça foi incorporada; e

    c) os demais, pelo número de ordem cronológica em que se efetuou a incorporação nas Organizações e no ano considerado.

    § 1º. Êsse número de ordem, seguido de abreviação da graduação, do sobrenome e das iniciais dos nomes, será obrigatoriamente usado, para identificação da praça em todos os atos de sua vida militar.

    § 2º. A praça que já tenha servido na Aeronáutica, manterá em caso de reincorporação, o seu número de identificação anterior.

Capítulo V
Do Tempo de Permanência no Serviço
Do Engajamento e Reengajamento

    Art. 14. O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.
        Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acôrdo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
        § 1º Para concessão de engajamento e reengajamento devem ser estabelecidas as seguintes exigências:
        1) haver conveniência para o Ministério;
        2) satisfazerem os requerentes às seguintes condições:
        a) boa formação moral;
        b) aptidão física;
        c) comprovada capacidade de trabalho; e
        d) boa conduta civil e militar.
        § 2º Só serão concedidos reengajamentos a Cabos até o limite máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço.
        § 3º Aos Soldados só será concedido, no máximo em reengajamento, até o limite de 4 (quatro) anos de efetivo serviço.
        § 4º Os alunos das Escolas ou Cursos de Formação de Sargentos de qualquer quadro ou especialidade, que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos e os incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão obrigatòriamente engajados por 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem promovidos à graduação de Terceiro-Sargento.
      § 5º Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatòriamente, engajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de cabo.
    Art. 15 - Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)

    § 1º - Para a concessão de engajamento e reengajamento deverão ser atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    1) haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    2) estarem as praças incluídas nas percentagens prefixadas; (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    3) satisfazerem os requerentes às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    a) boa formação moral e cívica; (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    b) aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    c) comprovada capacidade de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    d) boa conduta civil e militar. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 2º - Aos Cabos possuidores das qualificações exigidas e pertencentes às especialidades selecionadas poderão ser concedidos reengajamentos até terem adquirido estabilidade, na forma do artigo 50, item IV, letra "a" da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 3º - Aos Cabos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior poderão ser concedidos reengajamentos até o limite máximo de 08 (oito) anos de efetivo serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 4º - Aos Soldados só poderão ser concedidos reengajamento até o limite de 04 (quatro) anos de efetivo serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 5º - Os Sargentos formados pelas Escolas ou Cursos de Formação, de qualquer quadro ou especialidade, e os incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão, obrigatoriamente, engajados por 05 (cinco) anos, a contar da data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 6º - Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatoriamente, engajados por 02 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de Cabo. (Incluído pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 7º - Não se aplicam aos Cabos de que trata o § 2º deste artigo as disposições constantes do artigo 48 deste Regulamento (Incluído pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    Art. 16. O engajamento e o reengajamento são concedidos aos Sargentos pelo Diretor de Administração do Pessoal e aos Cabos, Soldados e Taifeiros pelos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica.
    Parágrafo único. Os limites das percentagens para engajamento e reengajamento são fixados pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com os contigentes anuais.
    Art. 17. As praças da Aeronáutica da Ativa em operações de guerra ou em cursos de interêsse da Aeronáutica que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas serão automàticamente, havidas como engajadas ou reengajadas até o término das respectivas missões declarado pelo Govêrno.
    Art. 18. Os engajamentos e reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do Serviço anterior.

CAPÍTULO V

Do Tempo de Permanência no Serviço

Do Engajamento e Reengajamento

    Art. 14 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva. (Incluído pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Art. 15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Art. 16 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências: (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    a - boa formação moral e cívica; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    c - comprovada capacidade de trabalho; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    d - conhecimento especializado; e (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    e - bom comportamento militar e boa conduta civil. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 2º - A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de Especialistas de Aeronáutica. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até o limite de 8 (oito) anos. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 4º - Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 5º - Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite de 4 (quatro) anos. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 6º - Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do período de serviço militar inicial. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 7º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Art 17 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Organizações Administrativas da Aeronáutica. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Art 18 - As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas terão seus engajamentos ou reengajamentos, automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados eventos. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo 17 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em cursos e concurso da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

Capítulo VI

Das Promoções

Seção I

Princípios Gerais para a Promoção

    Art. 19. As promoções no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica se operam segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades fixadas no presente Regulamento, visando o preenchimento regular e equilibrado das vagas existentes nos efetivos fixados pelo Ministro para cada graduação.

    Art. 20. O acesso regular e equilibrado do Sargento até a graduação de Suboficial consiste em proporcionar aos Sargentos dos diferentes quadros e especialidades as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições, evitando a estagnação.

    § 1º As promoções serão efetuadas:

    a) a Suboficial, pelo Comandante-Geral do Pessoal;

    b) a Primeiro e a Segundo-Sargentos, a Taifeiro-Mór e a Taifeiro de Primeira-Classe pelo Diretor de Administração do Pessoal;

    c) a Terceiro-Sargento, pelos Comandantes de Escolas ou Diretores de Cursos de Formação de Terceiro-Sargento;

    d) a Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, pelos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica.

    § 2º As promoções da alçada do Comandante-Geral do Pessoal se realizam em 31 de março, 20 de julho e 23 de outubro, para preenchimento das vagas abertas até os dias 21 de março, 10 de julho e 13 de outubro, respectivamente.

    § 3º As promoções da alçada do Diretor de Administração do Pessoal se realizam 15 dias após as da alçada do Comandante-Geral do Pessoal.

    § 4º As promoções da alçada dos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica se realizam no 1º dia útil de cada mês.

    § 5º As promoções da alçada dos Comandantes de Escolas ou Diretores de Cursos de Formação de Terceiro-Sargento, serão realizadas no dia da declaração de conclusão do Curso.

    Art. 21. O acesso de uma graduação a outra obedece aos princípios de antigüidade, seleção, merecimento, escolha e bravura, êste sòmente aplicável em caso de guerra.

    § 1º A promoção poderá ocorrer em ressarcimento de preterição, quando reconhecido o direito de promoção à praça, após o exame do recurso interposto ou por proposta da Comissão de Promoções do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

    § 2º A praça promovida em ressarcimento de preterição retomará seu lugar na sua turma em função da data de contagem de antigüidade.

    § 3º No acesso às várias graduações, o preenchimento das vagas ocorrerá nas seguintes proporções:

     - a Suboficial, a totalidade por escolha dentre os selecionados em provas e condições fixadas pelo Ministro;

     - a Primeiro-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;

     - a Segundo-Sargento, uma por merecimento e três por antigüidade;

     - a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola ou Curso de Formação;

     - a Taifeiro-Mór, três por merecimento e uma por antigüidade; e

     - a Taifeiro de Primeira-Classe a totalidade por antigüidade.

    § 4º A promoção a Cabo e Soldado de 1ª Classe, será efetuada a totalidade por seleção em curso de formação de cabo e soldado de 1º Classe, na forma das Instruções aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 22. As vagas abertas de sub-oficial ou Sargentos, serão preenchidas pelos Sargentos de graduação imediatamente inferior, por um dos princípios previstos neste Regulamento independentemente de quadro ou especialidade, respeitada a antigüidade na Turma de Formação.

    § 1º. Constituem a Turma de Formação, para efeito de promoção, os 3ºs Sargentos de qualquer quadro ou especialidade, formados no mesmo dia, na mesma Escola de Formação, relacionados na ordem decrescente do grau de aprovação no Curso.

    § 2º Quando o número de vagas existentes para promoção à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Suboficial fôr superior ao número de Sargentos da Turma cogitada para promoção, o excesso será distribuído sucessivamente às Turmas imediatamente mais modernas.

    § 3º O Sargento que, por motivo de promoção por merecimento, ultrapassar hierarquicamente, um Sargento de outra Turma, passará a ser considerado como pertencente à Turma do ultrapassado, para aos efeitos subsequentes.

    § 4º O deslocamento do último elemento de uma Turma de Formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica decorrente de causas legais, acarretará para o elemento que o antecedia imediatamente na Turma, a ocupação da posição significativa do fim desta.

    § 5º O Sargento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica não poderá permanecer mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação e, neste caso deverá ser promovido, independente de vaga, à graduação imediatamente superior, desde que satisfeitas as demais condições previstas neste Regulamento.

    § 6º Os Suboficiais e Sargentos promovidos nas condições do parágrafo anterior ficarão agregados ao Quadro e especialidade e as suas respectivas Turmas, sendo numerados à proporção que se verificarem vagas.

    § 6º - As promoções decorrentes de aplicação do disposto no parágrafo anterior não resultarão em aumento do efetivo fixado em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 88.481, de 1983)

    § 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário ao 1º Sargento ter concluído com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
        § 8º Enquanto não for ativado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, a aprovação no concurso para Suboficiais substituirá a aprovação no referido curso.
        § 9º Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação, da Escola de Especialistas e de Aeronáutica ou de curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Supervisor de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso.

        § 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário ao Primeiro-Sargento ter concluído, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e que esteja incluído em Lista de Escolha a que se refere a alínea "e" do artigo 30 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

        § 8º As promoções previstas no § 5º deste artigo serão efetuadas pelo princípio de antigüidade. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

        § 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos Sargentos pertencentes às especialidades de Música, de Supervisor de Taifa e do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

       § 9º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao Terceiro-Sargento do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, ao Sargento Voluntário Especial e aos atuais Sargentos da Especialidade de Corneta-e-Tambor. (Redação dada pelo Decreto nº 88.481, de 1983)

      § 10. Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica ou de Curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Superior de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

SEÇÃO II

Condições Essenciais para Promoção

    Art. 23. Por qualquer dos princípios, salvo o de bravura, o acesso só se processará, quando satisfeitos os seguintes requisitos:

    a) interstício;

    b) aptidão física;

    c) no mínimo, boa aptidão profissional;

    d) no mínimo, bom espírito militar; e

    e) no mínimo, bom comportamento militar e boa conduta civil.

    § 1º Os requisitos são avaliados:

    a) o interstício, pelo cômputo de tempo efetivamente passado em serviço ativo na graduação, exceto para os Sargentos incluídos como voluntários-especiais, que contarão interstício a partir da data de inclusão nos quadros ou especialidades da ativa, por conclusão de curso;

    b) a aptidão física, em inspeção de saúde pelos órgãos competentes da Aeronáutica;

    c) a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelados na excecução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão;

    d) o espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento dos deveres, aptidão para o Comando, aspecto marcial, pontualidade e correção nos uniformes;

    e) o comportamento militar, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; e

    f) a conduta civil, pela correção no procedimento nos atos da vida civil.

    § 2º É considerada como aptidão profissional para promoção a Terceiros-Sargento a aprovação em curso de Formação de Sargento.

    § 3º A satisfação dos requisitos para promoção é comprovada pelo histórico militar, pela ata de inspeção de saúde e pelos conceitos emitidos pelos Comandantes nas fichas de Informações.

    Art. 24. O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de:

    - 2 anos, para os Sargentos;

    - 6 meses, para os Soldados de 1ª e 2ª Classe;

    - 1 ano, para o Taifeiro.

    Art. 25. Não poderá ser promovida por qualquer dos princípios, mesmo que tenha preenchido todas as condições e satisfeito a todos os requisitos, a praça enquanto estiver:

    a) "sub judice";

    b) afastada do serviço ativo;

    c) prisioneira de guerra;

    d) desaparecida; e

    e) extraviada.

    § 1º Considera-se "sub judice" a praça:

    a) presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

    b) condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;

    c) denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva, porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denuncia não for aceita, quando, então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não recebimento da denuncia; e

    d) na situação de desertor.

    § 2º Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a praça que:

    a) estiver em licença para tratar de interesse particular;

    b) candidatar-se a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço.

    § 3º Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for capturada por forças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.

    § 4º Considera-se desaparecida a praça de quem não haja notícia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecida em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.

    § 5º Considera-se extraviada, quando o desaparecimento da praça, na forma do parágrafo anterior, ultrapassar de 30 (trinta) dias.

    Art. 26. A isenção de crime apurada em inquérito ou a absolvição por sentença judiciária definitiva passada em julgado implica no retorno do militar à situação anterior, ressarcidos os prejuízos havidos.

    Art. 27. As promoções, satisfeitas as condições para o preenchimento das vagas fixadas nas graduações, serão efetuadas:

    a) pelo princípio de antigüidade, quando competirem as praças de maior antigüidade na graduação;

    b) pelo princípio de seleção, de acordo com os graus finais obtidos nos Cursos ou Escolas de Formação ou em concurso quando se tratar de especialidade de música e supervisor de taifa;

    c) pelo princípio de merecimento, em face da avaliação dos conceitos emitidos pelos Comandantes;

    d) pelo princípio de escolha, à critério do Comandante-Geral do Pessoal; e

    e) pelo princípio de bravura, à critério do Conselho do Mérito de Guerra, mediante comprovação.

    § 1º Para efeito da letra "b" deste artigo considera-se como graduação anterior a Terceiro-Sargento a de aluno de Escola ou Curso de Formação

    § 2º A antigüidade dos alunos das Escolas ou Cursos de Formação é dada pelo grau final das diferentes séries ou períodos.

    Art. 28. Para as promoções por merecimento ou escolha além dos requisitos do artigo 23 é necessário que a praça não tenha sofrido qualquer punição nos 2 (dois) e nos 3 (três) últimos anos que antecedem à promoção, respectivamente.

    § 1º Para avaliação do merecimento, será adotado o seguinte critério de contagem de pontos, em função dos conceitos emitidos:

    - excepcional, 5 pontos;

    - ótimo, 4 pontos;

    - bom, 3 pontos;

    - insuficiente, 2 pontos; e

    - mau, 1 ponto.

    § 2º Os conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica, lançados nas "fichas de informações", serão transcritos nas "fichas de promoção" existentes na Diretoria de Administração de Pessoal.

    § 3º O Comandante-Geral do Pessoal baixará instruções referentes ao preenchimento das fichas de informações datas de remessa à Diretoria de Administração de Pessoal e mais dados complementares que se tornarem necessários.

    § 4º Na contagem de pontos, a Comissão de Promoções do CPGAER, deverá em princípio, considerar os três últimos conceitos emitidos, na forma do disposto pelo Comandante-Geral do Pessoal. Em caso de empate, serão considerados sucessivamente os conceitos anteriores até o 6º. Se ainda houver empate, terá preferência a praça de maior antigüidade.

    Art. 29. A Diretoria de Administração de Pessoal organizará, semestralmente, por graduação, a relação dos Sargentos dos diversos quadros e especialistas do CPGAER que deverão ser cogitados para compor as listas de acesso a promoção pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha.

    § 1º A relação de que trata este artigo compor-se-á de todos os Sargentos do primeiro terço de cada graduação, devendo ser ampliada sempre que o número de vagas, for maior do que os militares inicialmente cogitados, até o dobro do número de vagas existentes.

    § 2º A Comissão de Promoções do CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal, organizará as listas de acesso por graduação nas quais constarão os nomes dos militares cogitados, o número de pontos, observada a média dos três últimos conceitos e a situação de cada um para promoção por antigüidade e por merecimento.

    § 3º As listas de acesso conterão tantos nomes quantos sejam necessários para o preenchimento das vagas por antigüidade e por merecimento; a lista de acesso por merecimento conterá 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescida de mais 2 (dois) para cada vaga além da segunda.

    § 3º As Listas de Acesso para o preenchimento das vagas por merecimento conterão 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga além da Segunda. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

    § 4º As Listas de Acesso para a promoção por antigüidade serão organizadas na forma do § 2º deste artigo, sem levar em consideração a existência de vagas. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

    Art. 30. Somente concorrerão às promoções por escolhas, os Primeiros Sargentos que:

    a) satisfaçam as condições do artigo 23;

    b) não tenham sofrido qualquer punição nos três últimos anos que antecedem à promoção;

    c) tenham sido aprovados em Curso ou Concurso para Suboficial; e

    d) contem, no mínimo, uma média de 12 (doze) pontos considerados os 5 (cinco) últimos conceitos de comportamento militar, aptidão profissional e espírito militar, e não tenham nos conceitos considerados nenhum grau abaixo de 3 (três).

    e) integrem Lista de Escolha organizada pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade com diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal. (Incluída pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

    § 1º Nas listas de acesso à promoção a Suboficial, organizada pela Comissão de Promoções CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal, os Primeiros Sargentos serão relacionados por ordem de antigüidade.

    § 2º As listas de acesso serão constituídas em princípio:

    § 2º Com base nas Listas de Acesso previstas no parágrafo anterior, a Comissão de Promoções do CPGAER organizará Lista de Escolha, na qual deverão ser relacionados os Primeiros-Sargentos possuidores de melhor avaliação de mérito, na forma estabelecida pelo COMGEP. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

    a) para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em condições;

    b) a partir da 2ª vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em condições, agrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente.

         § 3º As Listas de Escolha serão constituídas de: (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

          1) quando existir vagas: (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

          a) para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas no § 2º do artigo 30; (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

          b) a partir da segunda vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente; (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

          2) quando não existir vagas: (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

          - da totalidade dos Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER, observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

    Art. 31. Cabe à Diretoria de Administração de Pessoal, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal apurar os elementos necessários ao processamento das promoções e elaborar as listas de pessoal habilitado ao acesso, quando este depender de ato do Comandante-Geral do Pessoal ou do Diretor de Administração do Pessoal, por intermédio da Comissão de Promoções CPGAER, de caráter permanente, constituída pelos Subdiretores de Administração de Pessoal e pelos Oficiais Chefes de Divisão da Diretoria de Administração de Pessoal.

    Parágrafo único. Cabe diretamente aos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica a apuração das condições de acesso, quando a promoção depender de ato seu, de acordo com os dispositivos regulamentares correspondentes.

    Art. 32. Nos quadros e especialidades postos, em extinção, as promoções continuarão a processar-se normalmente, na forma deste Regulamento.

    Parágrafo único. É vedado o ingresso de praças nos quadros e especialidades postos em extinção.

CAPÍTULO VII

Do Licenciamento, da Exclusão e Reinclusão no Serviços

    Art. 33. O licenciamento das praças se faz por conclusão do tempo de serviço inicial, do engajamento e do reengajamento como dispõem a Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.

    Art. 34. A exclusão, a reinclusão na ativa, compreendendo a agregação, a transferência para a reserva, a reforma, o licenciamento, a exclusão e a reversão ao serviço ativo da Aeronáutica, se processa de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto dos Militares e Lei de Inatividade dos Militares.

    § 1º O licenciamento de Suboficial é da competência do Comandante-Geral do Pessoal.

    § 2º O licenciamento dos Sargentos é da competência do Diretor de Administração de Pessoal.

    § 3º Compete aos Comandantes de Organização o licenciamento das demais praças.

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos e Vencimentos

    Art. 35. As praças gozam dos direitos estabelecidos no Estatuto dos Militares.

    Art. 36. Os vencimentos são fixados no Código de Vencimentos dos Militares.

CAPÍTULO IX

Dos Uniformes

    Art. 37. As praças usam os uniformes e distintivos militares correspondentes à graduação e quadros a que pertencerem constantes do Regulamento de Uniformes dos Militares da Aeronáutica.

    Art. 38. Têm direito à percepção gratuita das peças componentes dos uniformes os Cabos, Soldados e Taifeiros.

    Parágrafo único. As peças de que cogita este artigo, serão distribuídas nas épocas regulamentares e de conformidade com as tabelas mandadas adotar pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 39. Os Suboficiais e Sargentos, mediante aquisição por conta própria, são obrigados a possuir, em bom estado, as peças de uniformes constantes do Regulamento de Uniformes dos Militares da Aeronáutica.

    Art. 40. As peças de uniformes e equipamentos especiais, consideradas absolutamente necessárias ao cumprimento de missões previstas em manobras e exercícios, realizadas, em condições reais, bem como em desfiles de representação da FAB, serão distribuídas gratuitamente aos militares que dela participarem direta e efetivamente, de acordo com Instruções Especiais baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

    Art. 41. A movimentação das praças constitui atribuição da Diretoria de Administração do Pessoal, a qual compete providenciar para que sejam mantidos completos ou convenientemente distribuídos os efetivos existentes.

    Parágrafo único. Os Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações, cujo posto seja de Oficial-General poderão movimentar Cabos, Soldados e Taifeiros, nas Organizações que lhes são subordinadas, dentro das lotações previstas, dela dando ciência, imediatamente à Diretoria de Administração do Pessoal.

    Art. 42. Por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, o Ministro selecionará uma ou mais Organizações especialmente incumbidas para recrutar, incorporar e ministrar instrução aos convocados e voluntários destinados às diversas Organizações da Aeronáutica.

    Art. 43. Os pormenores para execução das disposições do presente regulamento constituirão objetos de Instrução baixadas pelo Comandante Geral do Pessoal.

    Art. 44. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO XI

Disposições Transitórias

    Art. 45. Ficam mantidas as atuais subespecialidades existentes no antigo Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica que serão ajustadas dentro dos Quadros de que trata o § 2º do artigo 2º deste Regulamento, por ato Ministerial.

    Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica poderá criar ou extinguir especialidades ou subespecialidades julgadas imprescindíveis ou prescindíveis, mantidos, porém, os direitos assegurados.

    Art. 46. Os atuais Sargentos dos diferentes quadros e subespecialidades, para efeito de promoção, serão relacionados, obedecendo os seguintes critérios:

    1) por antigüidade, dentro de cada graduação, os atuais 1ºs e 2ºs Sargentos;

    2) os atuais 3ºs Sargentos, em Turmas, pela data de diplomação na Escola de Especialistas de Aeronáutica e, dentro das Turmas, pelo grau final na respectiva Escola. Quando a classificação final coincidir será aplicado o previsto no Estatuto dos Militares.

    3) os atuais 3ºs Sargentos que tenham concluído o Curso de Escolas ou Cursos de Formação, que não seja a Escola de Especialistas de Aeronáutica, serão relacionados, em ordem decrescente do grau de aprovação, entre os Sargentos de sua turma que tenham concluído o curso na mesma data e na mesma Escola ou Curso.

    § 1º Os 3ºs Sargentos de que trata o nº 3 deste artigo, constituem turmas separadas dos formados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, mas serão promovidos a 2ºs Sargentos dentro das vagas fixadas para esta graduação obedecida a antigüidade da turma da graduação.

    § 2º Havendo várias turmas de 3ºs Sargentos formados no mesmo ano, em Escolas ou Cursos diferentes, essas turmas serão classificadas em ordem cronológica crescente de data de conclusão do Curso.

    Art. 47. A promoção dos Sargentos das subespecialidades de música e de supervisor de taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas respectivas subespecialidades.

Art 47 - A promoção dos Sargentos das subespecialidades de Música e de Supervisor de Taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas respectivas subespecialidades, exceto quando ocorrer o previsto no parágrafo 5º do artigo 22, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 88.481, de 1983)

    Art. 48. O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, é destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acordo com o artigo 52, letra "b" do Decreto-lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969.

    Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma que dispuserem normas baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 49. Os 3ºs Sargentos oriundos do aproveitamento de que trata o artigo anterior só poderão ser promovidos à graduação imediata se ingressarem nos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica.

    Art. 50. No aproveitamento, com promoção, dos cabos a que se refere o artigo 48, será observado o efetivo de sargentos, previsto na Lei nº 4.653, de 31 de maio de 1965.

    Parágrafo único. A promoção dos cabos de que trata este artigo será efetuada em vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro da Aeronáutica, das destinadas a cursos de Formação de 3º Sargento, até que, por lei, seja alterado o efetivo referido neste artigo.

    Art. 51. O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos terá extinção gradual pela transferência para a reserva remunerada, reforma, licenciatura ou ingresso nos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica de seus integrantes.

    Art. 52. As normas de que trata o parágrafo único do artigo 48 estabelecerão os critérios para o aproveitamento, interstício para matrícula no estágio de aperfeiçoamento e para inclusão nos efetivos dos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

    Márcio de Souza e Mello
    MINISTRO DA AERONÁUTICA