Presidência
da República |
DECRETO No 68.172, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1971.
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Cria o Parque Nacional da Serra da Bocaina e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, alínea a, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, o Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), com a área estimada em 134.000 hectares, compreendida dentro do seguinte perímetro: Principia no Marco 1, na Ponta da Trindade do litoral atlântico, na divisa dos municípios de Ubatuba (SP) e Parati (RJ) (Ponto 1); segue a divisa entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro pelo divisor de águas da Serra do Parati, deixando à direita as águas dos rios Carapitanga, Caçada e Patitiba e à esquerda as do Córrego da Escada e dos ribeirões Camburi e Picinguaba até o alto da Serra do Mar ou Geral, passando pelos Morros do Papagaio ou Pedra Redonda (Ponto 2) de Forquilha (Ponto 3) e do Casenzeiro (Ponto 4) passando pelos Marcos 2 e 3 da divisa interestadual; segue até o Marco 4 onde passa a linha telegráfica (Ponto 5); cruzando a estrada Cunha-Parati no Marco 5 (Ponto 6); daí segue até o Marco 6 nas cabeceiras do rio Funil (Ponto 7); continua em direção ao Marco 7 na cabeceira mais ocidental do rio Guaripu (Ponto 8); daí segue em direção Norte pelo divisor de águas do Guaripu até o alto do rio Palmital (Ponto 9); segue cortando o vale do rio Paraitinga em direção noroeste a doze quilômetros de sua nascente (Ponto 10); cortando-a pelo divisor de águas da Serra da Bocaina até às nascentes do rio Mambucaba (Ponto 11); seguindo pelo divisor de águas Mambucaba-Para Grande até encontrar a divisão interestadual, entre seus Marcos 9 e 10 (Ponto 12); continua pela linha divisória estadual até o seu Marco 10 no rio Para Grande (Ponto 13); desce pela sua margem direita no Estado do Rio de Janeiro com o nome de rio Bracuí até encontrar a cota de 100 metros sôbre o nível do mar (Ponto 14); segue por esta cota, em direção a Parati e continua pela mesma até encontrar no Estado do Rio de Janeiro a linha de maior declive distante três quilômetros da divisa Interestadual (Ponto 15 ; desce por esta linha de maior declive até o litoral (Ponto 16); segue por êste em direção ao Marco 1 da divisa interestadual, na Ponta da Trindade (Ponto 1).
Art. 2º Ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) cabe, na conformidade com os artigo 5º, item VIII, e 7º do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, a jurisdição na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sua instalação e administração.
§ 1º O IBDF entrará em entendimento com os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, com as Prefeituras interessadas e os proprietários de terras compreendidas no perímetro de que trata o artigo 1º, para o fim de obter doações, devendo, se necessário, propor ao Ministério da Agricultura as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.
§ 2º Dentro do prazo de noventa dias a partir da publicação dêste Decreto, o IBDF expedirá os atos de organização e funcionamento do Parque Nacional da Serra da Bocaina.
Art. 3º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal em vigor e outras leis específicas, concernentes à matéria.
Art. 4º As despesas com a execução dêste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1971