Presidência
da República |
DECRETO No 67.600, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1970
Concede à Seastar Química Ltda. o direito de lavrar mármore, no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA
Art. 1º. Fica outorgada a Seastar Química Ltda., a concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Ubaldino Emílio Cavallari no imóvel denominado Sant'Ana de Baixo, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de onze hectares, seis ares e dez centiares (11,0610ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e seis metros (36m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus quinze minutos nordeste (75º15' NE), a partir da confluência do arroio do Dias no rio Sant'Ana e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatorze metros (14m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); cinquenta e quatro metros (54m), norte (N); noventa e três metros (93m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); dezenove metros (19m), norte (N); trinta e sete metros (37m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); vinte e nove metros (29m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte e seis metros (26m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); vinte e três metros (23m), este (E); nove metros (9m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e nove metros (39m) oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e nove metros (39m) oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e nove metros (39m) oeste (W); vinte metros (20m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº três (3) de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os atributos devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões do solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registros dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 18 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.11.1970