Presidência
da República |
DECRETO No 67.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 1970.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que
estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para
Almirantado (Alto Comando da Marinha) que a êste acompanha, assinado pelo
Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto
de Barros Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.9.1970
REGULAMENTO PARA O ALMIRANTADO
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º O Almirantado (Alto Comando da Marinha),
criado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e organizado pelo
Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção-Geral do
Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha
nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval, nos assuntos de relevância
da Marinha e na seleção e promoção dos Almirantes.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade cabe
ao Almirantado:
I - apreciar e emitir parecer sôbre os estudos
feitos para a formulação das Políticas Marítima e Naval Nacionais;
II - apreciar e afixar as Políticas e Diretrizes
Básicas do Plano Diretor da Marinha;
III - apreciar e emitir parecer sôbre outros
assuntos de relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha; e
IV - assessorar o Ministro da Marinha na seleção
e promoção dos Almirantes.
Parágrafo único. O Almirantado exercerá ainda
tarefas pertinentes à "Primeira Comissão de Promoções", de conformidade com a
Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e
critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, alterada
pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, e Regulamentos vigentes.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O Almirantado é presidido pelo Ministro
da Marinha.
Art. 4º O Almirantado é constituído pelos
Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
I - Chefe do Estado-Maior da Armada e Comandante
de Operações Navais;
II - Secretário-Geral da Marinha;
III - Diretor-Geral do Material da Marinha;
IV - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e
V - Diretor-Geral de Navegação.
§ 1º O Ministro da Marinha, por iniciativa
própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar
outros Almirantes, para participarem de debates sôbre assuntos de interêsse
geral ou específico.
§ 2º O Almirantado dispõe ainda de uma Secretaria
diretamente subordinada ao Secretário do Almirantado.
§ 3º O Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha
exerce cumulativamente o cargo de Secretário do Almirantado.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º O Almirantado dispõe do seguinte pessoal:
I - Ministro da Marinha - Presidente;
II - cinco (5) Almirantes-de-Esquadra, da ativa,
do Corpo da Armada - Membros;
IIII - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo
da Armada - Secretário e, cumulativamente, Chefe do Gabinete do Ministro da
Marinha;
IV - Oficiais de diversos Corpos e Quadros, de
acôrdo com a Tabela de Lotação; e
V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a
Tabela e Lotação.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado e
designado de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6º Êste Regulamento será complementado por
um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as
normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 7º Dentro de noventa (90) dias, contados a
partir de data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da
Marinha, o Secretário da Almirantado submeterá à apreciação do Ministro da
Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da
Armada, o projeto de Regimento Interno.
Art. 8º O Secretário do Almirantado fica
autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente
Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 11 de setembro de 1970.
ADALBERTO DE BARROS NUNES
Ministro da
Marinha.