Presidência
da República |
DECRETO Nº 65.247, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
Concede a Transferência Direta para a Rádio Universo Ltda., da concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada, pelo Decreto nº 31.597, de 15 de outubro de 1952. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição, e tendo vista o disposto no art. 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 19.396-66, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
DECRETAM:
Art. 1º. Fica concedida a Transferência Direta nos têrmos do artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para a Rádio Universo Ltda., da concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda., pelo Decreto nº 31.597, de 15 de outubro de 1952, com validade até 27 de agôsto de 1972, face ao que estabelece o artigo 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, para estabelecer na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1969
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 65.247, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
Cláusula Primeira — Fica assegurado à Rádio Universo Ltda., o direito de executar, sem direito de exclusividade, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, os serviços de radiodifusão sonora, em onda média, face à Transferência Direta autorizada pelo presente Decreto.
Cláusula Segunda — A presente concessão é outorgada até 27 de agôsto de 1972, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato decorrente registrado pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula Terceira — A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 140 da Constituição, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, sómente brasileiros natos permitido, porém, mediante aprovação prévia do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização de Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados a acontecimentos imprevistos;
I) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
m) não alterar, em qualquer tempo seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha, havido prévia autorização do Govêrno Federal;
n) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
o) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
p) não firmar qualquer convênio, acôrdo, ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
q) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
r) cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
Cláusula Quarta — Assegurar à União o direito sôbre todo o acêrvo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
Cláusula Quinta — A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
Cláusula Sexta — A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais: duas horas e trinta minutos, diàriamente, de segunda a sexta-feira e mais três horas semanais a critério da Emissora;
b) programas informativos uma hora e quarenta e cinco minutos, diàriamente de segunda a sexta-feira, além do estabelecido na letra i da cláusula terceira, já mencionada.
Cláusula Sétima — Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
Cláusula Oitava — A inobservância de qualquer das estipulações contidas nas presentes cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula Nona — Findo o prazo a que se refere a
Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do
direito à renovação.