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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 63.980, DE 13 DE JANEIRO DE 1969

Vide Decreto nº 76.048, de 1975

Revogado pelo Decreto nº 94.496, de 1987

Aprova o Regulamento do Comando Naval de Brasília e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, Inciso II, da Constituição do Brasil e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Comando Naval de Brasília que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 23, de 11 de outubro de 1961,e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1969

REGULAMENTO PARA O COMANDO NAVAL DE BRASíLIA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º. O Comando Naval de Brasília (CNB), criado pelo Decreto número 63.954, de 31 de dezembro de 1968, com jurisdição sôbre a área compreendida pelo Distrito Federal, o Estado de Goiás e a porção do Triângulo Mineiro, limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba é o órgão da Marinha de Guerra (MG) que tem por finalidade a coordenação e a provisão do apoio logístico às Fôrças Navais estabelecidas ou em trânsito naquela área, bem como a defesa da área, em cooperação com os órgãos competentes do Exército e da Aeronáutica.

Art. 2º. Para a execução de sua finalidade, cabe ao CNB:

I - O Comando das Fôrças Navais que lhe forem atribuídas;

II - O comando dos Estabelecimentos e órgãos da Marinha de Guerra situados na área de sua jurisdição.

Parágrafo único. O Comando Naval de Brasília não exercerá o Comando e o Contrôle de Coordenação dos Órgãos e Estabelecimentos da MG dirigidos por Oficiais Generais de maior antigüidade que a do Comandante do Comando Naval de Brasília e sediados na área sob sua jurisdição. Nesse caso, tais Órgãos e Estabelecimentos ficarão sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º. O CNB é subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 4º. O CNB, dirigido por um Comandante (CNB-01), é auxiliado por um Gabinete (CNB-02) e compreende um Estado-Maior e os Serviços de Comando.

Art. 5º. O Estado-Maior é constituído da Chefia do Estado-Maior (CNB-10) e de duas Seções assim discriminadas:

I - 1ª Seção - Organização e Logística - (CNB-11);

II - 2ª Seção - Informações, Operações e Comunicações - (CNB-12).

Art. 6º. Os Serviços de Comando são constituídos da Chefia dos Serviços (CNB-20) e das Divisões, conforme estabelecido pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 7º. O CNB dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Vice-Almirante ou Contra-Almirante, da Ativa, do Corpo da Armada - Comandante;

II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior;

III - Dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregado de Seções do Estado Maior;

IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe-Geral dos Serviços;

V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;

VI - Um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante-de-Ordens;

VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

IX - Funcionários Civis do Quadro do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

X - Pessoal admitido na forma do artigo 23, Inciso II, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 8º. O Regimento Interno do Comando Naval de Brasília preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 9º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Comando Naval de Brasília.

Art. 11. O Comandante Naval de Brasília fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 13 de janeiro de 1969.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Ministro da Marinha