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Presidência
da República |
DECRETO No 62.497, DE 1º DE ABRIL DE 1968.
Aprova o Regulamento para o exercício da profissão de estatístico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, que dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1968
REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO
Título I
Da Profissão de Estatístico
Capítulo I
Do Estatístico
Art. 1º A designação profissional de estatístico, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:
I - Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
II - Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a lei;
III - Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprêgo de estatístico em entidades pública ou privada, ou fôssem professôres de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo Profissional
Art. 2º A profissão de Estatístico será exercida:
I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocasticos; testes estatísticos; análise de séries temporais; análise de variância; contrôle estatístico de produção e de qualidade; denografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos;
II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento estatístico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatísticos.
CAPÍTULO III
Da Atividade Profissional
Art. 3º O exercício da profissão de estatístico compreende:
I - Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos;
II - Planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção e de qualidade;
III - Efetuar pesquisas e análises estatísticas;
IV - Elaborar padronizações estatísticas;
V - Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
VI - Emitir pareceres no campo da estatística;
VII - O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
VIII - A escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.
Art. 4º Os documentos referentes a atividade profissional de que trata o artigo 3º só terão valor jurídico quando assinados por estatístico devidamente registrado, na forma dêste Regulamento.
Parágrafo único. Resguardando o sigilo profissional, os documentos mencionados neste artigo poderão ser registrados pelos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) quando houver manifesta conveniência das partes interessadas.
Art. 5º É obrigatória a citação do número de registro do estatístico no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.
Art. 6º Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos estatísticos referidos no artigo 1º o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade entre Profissionais
Art. 7º As sociedades que se organizarem para prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por estatísticos devidamente registrados no competente CONRE e no pleno gôzo de seus direitos.
Art. 8º Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata êste Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.
Art. 9º O funcionamento das emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnico-científicas de Estatística, dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente das demais exigências legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações ocorridas posteriormente.
Art. 10. O estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade enquanto perdurar a punição.
CAPÍTULO V
Do Exercício Profissional
Art. 11. O livre exercício da profissão, técnico-científica, de estatístico, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem fôr portador de carteira profissional expedida pelo órgão competente.
Art. 12. Na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal, Estadual ou Municipal, nas emprêsas privadas e nas emprêsas sob intervenção governamental, ou nas concessionárias de serviço público, o provimento ou o exercício de cargo, função ou emprêgo de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de estatística, bem como o magistério das disciplinas de estatística, constante dos currículos dos cursos dessa natureza, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem como condição essencial, que o interessado apresente a carteira profissional de estatístico.
§ 1º A apresentação da carteira profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento a que se refere êste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo, enquanto não houver habilitados, registrados na forma expressa neste Regulamento, não prejudica a situação atual dos que, à data da publicação da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, já estavam no exercício de cargo privativo de estatístico, ou exercendo o magistério da disciplina de Estatística ou que habilitados em curso público de estatístico, ainda dentro do prazo de sua validade, aguardam provimento do cargo.
§ 3º Aberto o concurso, e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam às condições da Lei número 4.739, de 1965, previstas neste Regulamento, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para inscrição, admitindo então para concurso candidatos que sejam portadores de diploma de curso superior, em cujo currículo conste cadeira de Estatística.
§ 4º O disposto no parágrafo precedente terá aplicação no período de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei 4.739, de 15 de julho de 1965, prorrogável pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas neste Regulamento.
Art. 13. Respeitadas as disposições legais específicas em vigor, o livre exercício da profissão de estatístico é permitindo a estrangeiros quando compreendidos:
I - No item II do artigo 1º, independentemente de revalidação de diploma, se exerciam legitimamente no País a profissão de estatístico na data da promulgação da Constituição de 1934;
II - Nos itens I e III do mesmo artigo, satisfeitas as condições nêles estabelecidas.
Art. 14. O exercício profissional de que trata êste Capítulo será fiscalizado pelos competentes CONRE, sob a supervisão do Conselho Federal de Estatística (CONFE), que orientará e disciplinará o exercício da profissão de estatístico em todo o Território Nacional.
Art. 15. O CONFE, por intermédio do competentes CONRE, promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 12 dêste Regulamento, os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação de seus respectivos quadros de pessoal, atendidas as necessidades dêsses órgãos e interêsses da Lei, no sentido de um melhor aproveitamento profissional dos estatísticos.
TÍTULO II
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Estatística
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. O Conselho Federal de Estatística (CONFE) e os Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) criados pela Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 17. Cada Conselho será constituídos por membros efetivos e membros suplentes, todos brasileiros, estatísticos, na forma do artigo 1º, dentre associados de entidades sindicais da classe de associações profissionais de estatística, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de suas delegações nos Estados.
Art. 18. Os Conselhos Federal e Regionais de Estatística terão quadro próprio de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo requisitar servidores públicos da Administração direta ou indireta para nêles servirem, sem perda da condição funcional.
Art. 19. A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.
Art. 20. O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 21. Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Estatística, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Estatística, o qual as apresentará, com o seu parecer e juntamente com sua própria prestação de contas; apreciada pelo respectivo plenário à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Estatística (Composição, sede, fôro e fins)
Art. 22. O Conselho Federal
de Estatística, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, é constituído de
9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por
suplentes em igual número, todos eleitos pelos representantes eleitorais dos
Conselhos Regionais de Estatística.
Art. 22. Conselho Federal de Estatística, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, e que poderá, enquanto não forem transferidos definitivamente os órgãos da administração central federal para Brasília, funcionar, a título precário e provisoriamente, no Estado da Guanabara, é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes em igual número todos eleitos pelos representantes eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística. (Redação dada pelo Decreto n° 63.111, de 1968)
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 17 fica assegurada, na composição do Conselho Federal de Estatística, a participação de quatro membros efetivos, e igual número de suplentes, escolhidos dentre bacharéis e professôres de Estatística.
Art. 23. O Conselho Federal de Estatística tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de estatístico e contribuir para o aprimoramento da Estatística no País.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Estatística se constitui em órgão consultivo do Govêrno no que se refere ao exercício e aos interêsses profissionais do estatístico.
CAPÍTULO III
Do Mandato e das Eleições dos Membros do Conselho Federal de Estatística
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Na primeira eleição que se realizar, na forma dêste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Estatística e os respectivos suplentes terão: 3 (três), mandato de 1 (um) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.
§ 2º A renovação do têrço dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.
Art. 25. As eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Estatísticos existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A convocação para as eleições a que se refere êste artigo será feita pelo Conselho Federal de Estatística, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.
Art. 26. A Assembléia de representantes eleitorais, constituídas nos têrmos dêste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.
§ 1º A Assembléia a que se refere êste artigo será insarada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística, ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre êles.
§ 2º O Conselho Federal de Estatística expedirá e fará publicar normas para as eleições referidas neste Capítulo.
Art. 27. Cada uma das entidades de que trata o artigo 25 dêste Regulamento, credenciará 2 (dois) representantes que serão obrigatoriamente associados de seu quadro, no pleno gôzo de seus direitos estatutários.
Art. 28. O Conselheiro que faltar sem prévia licença, a mais de 20% (vente por cento) das sessões realizadas no período de um ano perderá automaticamente o mandato.
Parágrafo único. O afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo até 90 (noventa) dias só poderá ser autorizado mediante justificativa aceita pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
Da Organização do Conselho Federal de Estatística
Art. 29. O CONFE terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os mais regimentalmente criados para a execução de serviços técnicos e administrativos, que se tornarem indispensáveis ao cumprimento das atribuições do Conselho.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere êste artigo funcionarão coordenados, com atribuições e hierarquia definidas no Regimento Interno.
Art. 30. O CONFE poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas, ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Conselho Federal de Estatística
Art. 31. São atribuições do CONFE:
I - Elaborar e expedir seu regimento interno;
II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento e racionalização da Estatística do País;
III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento, programa que servirá também de base para todos os Conselhos Regionais;
IV - Orientar e disciplinar o exercício da profissão de estatístico e supervisionar a respectiva fiscalização em todo o território nacional;
V - Elaborar sua própria proposta orçamentária e a dos Conselhos Regionais, com os elementos por êstes fornecidos, bem como suas alterações posteriores; pronunciar-se sôbre as de créditos adicionais e apreciar as contas do exercício financeiro;
VI - Autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;
VII - Propor a criação e alteração de cargos e funções, de gratificações e de outras vantagens, quando julgadas necessárias a seu melhor funcionamento ou dos CONRE;
VIII - Organizar os CONRE, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de sues membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;
IX - Examinar e aprovar os regimentos internos dos CONRE, podendo modifica-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação, bem como apreciar-lhes as contas e relatórios anuais;
X - Conhecer das dúvidas suscitadas pelos CONRE e dirimí-las;
XI - Julgar, em última instância, os recursos de decisões dos CONRE, ressalvado, quanto às penalidades, o disposto no artigo 57 dêste Regulamento;
XII - Tomar tôdas as providências que julgar necessárias para, como responsável que é pela orientação e disciplina dos CONRE, manter uniformemente, em todo o País, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;
XIII - Elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos estatísticos;
XIV - Funcionar como tribunal superior de Ética Profissional;
XV - Encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o competente registro, a documentação que lhe fôr apresentada pelos interessados na forma do artigo 43;
XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro profissional do estatístico e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
XVII - Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XVIII - Propor aos podêres públicos as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de estatístico;
XIX - Deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades auxiliares da especialidade do estatístico;
XX - Estabelecer outras medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar sôbre os casos omissos no presente Regulamento.
§ 1º As sessões do Conselho Federal de Estatística serão realizadas com um “quorum” mínimo de 5 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 2º As resoluções e deliberações a que se referem os itens XVII e XIX dêste artigo somente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do CONFE.
CAPÍTULO VI
Das Rendas do Conselho Federal de Estatística
Art. 32. Constituem rendas do CONFE:
I - 20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;
II - Doações e legados;
III - Subvenções dos podêres públicos;
IV - Outros rendimentos patrimoniais.
CAPÍTULO VII
Do Presidente do Conselho Federal de Estatística
Art. 33. O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros, sendo de um ano o respectivo mandato, facultada a reeleição por mais dois períodos.
Parágrafo único. A eleição do Presidente do CONFE far-se-á na primeira sessão após a posse dos Conselheiros.
Art. 34. Compete ao Presidente:
I - Administrar em tôda a sua amplitude o CONFE e representá-lo legalmente;
II - Designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos e administrativos, bem como a seus substitutos;
III - Dar posse, em reunião do Conselho Pleno, aos novos conselheiros eleitos para o mandato imediato;
IV - Convocar e presidir as sessões do Conselho, designando o auxiliar que deverá secretariá-las;
V - Distribuir aos conselheiros, para relatar, os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;
VI - Constituir comissões;
VII - Expedir os atos de provimento e vacância de cargos, funções e emprêgo;
VIII - Movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o dirigente do setor financeiro;
IX - Elaborar e apresentar ao Conselho a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades, com a colaboração dos competentes Setores do CONFE;
X - Acautelar os interêsses do CONFE, adotando as providências que se fizerem necessárias;
XI - Dar conhecimento das medidas aprovadas pelo Plenário, aplicando-as e fazendo-as aplicar;
XII - Tomar conhecimento das chapas concorrentes às eleições apresentadas dentro do prazo estabelecido e divulgá-las.
Art. 35. Haverá um Vice-Presidente eleito simultâneamente e nas mesmas condições que o Presidente, ao qual substituirá em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII
Dos Conselhos Regionais de Estatística
Art. 36. Os Conselhos Regionais de Estatística serão organizados pelo Conselho Federal de Estatística, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados e Territórios e no Distrito Federal.
§ 1º Enquanto não existir, em tôdas as unidades da Federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.
§ 2º Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Estatística a mesma sistemática de eleições adotada para os membros do Conselho Federal de Estatística.
Art. 37. Os Conselhos Regionais de Estatística serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.
Parágrafo único. Se o número de profissionais na região não comportar a composição do Conselho nas condições dêste artigo, poderá ser ela reduzida proporcionalmente, pelo Conselho Federal.
Art. 38. Os Conselhos Regionais de Estatística terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos órgão nacional, no que couber.
CAPÍTULO IX
Das atribuições e mandato dos Conselhos Regionais de Estatística
Art. 39. São atribuições dos CONRE:
I - Receber e examinar os documentos hábeis apresentados para obtenção do registro profissional de que trata o Capítulo II do Título III dêste Regulamento, procedendo à respectiva inscrição e expedindo um certificado de reconhecimento de sua validade, para o efeito do registro de que trata o Capítulo III do mesmo Título;
II - Indeferir a inscrição da documentação dos interessados que não satisfaçam às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível;
III - Anotar, em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º, e seu parágrafo único, dêste Regulamento, restituindo-os aos interessados;
IV - Restituir aos interessados os documentos referidos no item I, após a comprovação do registro profissional no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
V - Registrar as comunicações e os contratos de que trata o art. 62 dêste Regulamento e dar as respectivas baixas;
VI - Fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região, dentro das normas estabelecidas pelo CONFE;
VII - Verificar o exato cumprimento das disposições dêste Regulamento;
VIII - Elaborar seu regimento interno para exame e aprovação do CONFE;
IX - Organizar e mandar atualizada a relação dos profissionais de estatística compreendidos no âmbito de sua jurisdição, devidamente registrados no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
X - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como tribunais regionais de Ética profissional, segundo normas expedidas por aquêle Conselho;
XI - Impor as sanções previstas neste Regulamento ou no Código da Ética Profissional;
XII - Exercer os atos de jurisdição que lhes forem atribuídos;
XIII - Examinar e decidir sôbre reclamações e petições escritas acêrca dos serviços de inscrições, das infrações dêste Regulamento e penalidades impostas, cabendo de suas decisões recursos ao CONFE;
XIV - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e de mais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas na forma prevista neste Regulamento;
XV - Colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades da classe, no encaminhamento e solução dos problemas da estatística brasileira e dos de interêsse da profissão;
XVI - Providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe, ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes eleitorais na forma estabelecida, bem como visar os documentos comprobatórios, conforme o caso, e apreciar, para registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas;
XVII - Executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País, e apresentar sugestões ao CONFE;
XVIII - Admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de estatísticos ou suas delegações, sôbre as matérias de sua competência.
CAPÍTULO X
Da renda dos Conselhos Regionais de Estatística
Art. 40. Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - 80% da taxa de inscrição da documentação, realizada nos têrmos do artigo 39, item I;
II - 80% das anuidades recebidas;
III - 80% das multas aplicadas;
IV - 80% das taxas das certidões expedidas;
V - 80% das taxas de petição;
VI - 80% das taxas de registros diversos;
VII - Subvenções ou auxílios dos podêres públicos;
VIII - Doações e legados;
IX - Outras taxas, emolumentos e rendimentos patrimoniais.
TÍTULO III
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Conselheiros - Atribuições e Competência
Art. 41. Aos membros do CONFE e dos CONRE incumbe:
I - Participar das sessões exercendo o direito de voto;
II - Relatar processos;
III - Integrar comissões para que forem designados;
IV - Cumprir e fazer cumprir a lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;
V - Representar especialmente o Conselho, quando designados.
Art. 42. Observado o disposto no artigo 28, o Conselheiro goza de tôdas as prerrogativas que a lei, o Regulamento e o Regimento Interno lhe conferem.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos receberão gratificação por sessão a que comprovadamente comparecerem, até o máximo de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, ficando, para êsse efeito, classificados o CONRE e os CONFE respectivamente nas categorias B e C.
CAPÍTULO II
Da Documentação Hábil
Art. 43. A prova de capacidade para o livre exercício da profissão de estatístico, de que tratam os itens I, II e III do art. 1º dêste Regulamento, com base no que dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.789, de 15 de julho de 1965, será feita mediante a apresentação dos documentos previstos em um dos seguintes itens:
I - Diploma de conclusão do curso superior de Estatístico, por parte do interessado, registrado, de acordo com a legislação vigente, na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, ou órgão competente;
II - Ato original de nomeação ou admissão, para o exercício de cargo, função ou emprêgo de estatístico, na Administração Pública, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo, acompanhado de recorte do órgão de divulgação que o publicou, ou na inexistência dêste, de declaração oficial que o supra, e de comprovante de que, em 19 de julho de 1965, data da publicação da lei ora regulamentada, o interessado ocupava ou tinha exercido o cargo, função ou emprêgo de estatístico;
III - Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da qual conste, na data da publicação da Lei nº 4.739 de 1965, ou anteriormente a esta, a anotação da atividade profissional do interessado, na qualidade de estatístico, acompanhada de comprovantes do órgão empregador em que foi ou é exercida a profissão;
IV - Ato original, individual ou coletivo, ou cópia autenticada, de nomeação, admissão ou contrato para o exercício do magistério de professôres de Estatística, ou estabelecimento de ensino superior, ou ainda carteira profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de que conste o exercício do magistério dessa cadeira, ou declaração do responsável pelo estabelecimento de ensino onde a mesma é ministrada, acompanhados de certidão da ata da Congregação, ou do Conselho Departamental, do estabelecimento, em que fique comprovado o exercício do magistério da cadeira, por parte dos interessados, data da publicação da Lei nº 4.739, de 1965.
Parágrafo único. Os documentos de que trata êste artigo deverão ter suas firmas reconhecidas e serão acompanhados de:
a) prova de quitação com o serviço militar;
b) título eleitoral;
c) prova de quitação com o impôsto sindical, se fôr o caso;
d) prova de reavalidação do respectivo diploma, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro, ou não, se tiver diplomado em Estatística, por instituto estrangeiro de nível superior;
e) prova de que exercia legitimamente no País a profissão de estatístico, na data da promulgação da Constituição de 1934, a qual desobrigará o estrangeiro da revalidação do seu diploma;
f) prova de permanência regular no País, se estrangeiro;
g) requerimento ao presidente do respectivo CONRE, solicitando o encaminhamento da documentação para o registro de que trata o presente regulamento e mencionado: o nome por extenso, nacionalidade e naturalidade, estado civil, residência, data do nascimento, filiação, ano e estabelecimento em que concluiu o curso, se fôr o caso.
CAPÍTULO III
Do Registro e da Carteira Profissional
Art. 44. O registro profissional, obrigatório a todo estatístico, de acôrdo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 4.739, de 1965, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação do certificado de reconhecimento de validade dos documentos básicos a que se refere o Capítulo II dêste Título, expedido pelo CONRE, e constará de livro próprio.
Art. 45. Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a que se refere o artigo 3º, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem perante os CONRE que os responsáveis pelos serviços são profissionais devidamente registrados, na forma dêste Regulamento.
Parágrafo único. As substituições dêsses profissionais obrigam a nova prova por parte das entidades de que trata êste artigo.
Art. 46. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acôrdo com o presente Regulamento, o que será também exigido para a inscrição em concurso e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.
Art. 47.A cada profissional registrado, será fornecida pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma carteira profissional especial, numerada em cada região, como documento comprobatório do registro, e que conterá:
a) número da carteira, correspondente ao do registro;
b) nome por extenso do profissional;
c) filiação;
d) nacionalidade e naturalidade;
e) data do nascimento;
f) estado civil;
g) número e data da inscrição no CONRE;
h) denominação do estabelecimento de ensino em que se formou e data da diplomação;
i) assinatura do registrado e do Presidente do CONRE;
j) fotografia 3 x 4 cm, de frente, e impressão dactiloscópica;
l) títulos ou documentos apresentados;
m) mínimo de dez (10) fôlhas para vistos e anotações;
n) declaração da validade como documento de identidade e de sua fé pública;
o) denominação do CONRE respectivo.
§ 1º No espaço reservado à denominação do estabelecimento de ensino, em que se tratando de não formados, escrever-se-á “Provisionado pelo Regulamento da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965 (Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968)”.
§ 2º O modêlo da carteira profissional de que trata êste artigo será uniforme em todo o País e aprovado pelo CONFE.
§ 3º Cabe a cada CONRE, em articulação com o CONFE, o fornecimento das carteiras profissionais de que trata êste artigo, aos órgãos regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 48. A carteira de identidade profissional, que terá fé pública, servirá em todo o território nacional, de prova para o exercício da profissão e de carteira de identidade.
CAPÍTULO IV
Das Taxas, Emolumentos e Anuidades
Art. 49. As inscrições, petições, certidões e o fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada pelo Conselho Federal de Estatística cobrados por êste e pelos Conselhos Regionais.
Art. 50. Os estatísticos
registrados na forma dêste Regulamento ficam sujeitos ao pagamento, ao Conselho
Regional da jurisdição, da anuidade correspondente a 15% do salário-mínimo da
região.
Art. 50. Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento ), e 200% (duzentos por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado com base no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 80.404, de 1977)
Art. 51.As firmas,
sociedades, emprêsas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem
serviços estatísticos ficam obrigadas ao pagamento da anuidade equivalente a 50%
do salário-mínimo regional ao CONRE a cuja jurisdição pertençam.
Art. 51. O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira, que será no ato da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 80.404, de 1977)
Parágrafo único. O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor de referência vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% ( vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes. (Incluído pelo Decreto nº 80.404, de 1977)
Art. 52. O pagamento da
anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira
anuidade, quando fôr o caso.
Art. 52. As pessoas jurídicas, abrangidas por este Regulamento, pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma jurisdição. (Redação dada pelo Decreto nº 80.404, de 1977)
Parágrafo único. O pagamento da anuidade fora do prazo será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da importância estabelecida. (Redação dada pelo Decreto nº 80.404, de 1977)
Art. 53. Quando um
profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços
estatísticos tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao
CONRE, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, inscrever-se em todos os
demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito, até 31 de março de
cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso,
obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua
carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.
Art. 53. Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 80.404, de 1977)
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 54. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Estatística, torna ilegal o exercício da profissão de estatístico.
Art. 55. Aos infratores do presente Regulamento os Conselhos de Estatística aplicarão multa de meio a cinco salários-mínimos regionais, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, imposta em dôbro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Art. 56. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outros penas em que possa incorrer, consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 4.739, de 1965, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:
I - Revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata êste Regulamento;
II - Concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;
III - Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional.
Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude êste artigo variará entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.
Art. 57. São competentes para impor as penalidades previstas neste Regulamento o CONFE e os CONRE após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.
§ 1º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de “ciente” do interessado, sucessivamente para o Conselho Federal de Estatística e para o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O CONFE estabelecerá normas suplementares reguladoras, dos processos de infração, emolumentos, prazos e interposições de recursos.
§ 3º Os CONRE poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo executivo fiscal, a cobrança das contribuições ou penalidades previstas neste Regulamento, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Art. 58. Aquêles que, na data da publicação da Lei nº 4.739, de 1965, exercendo cargo ou função de estatístico na Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar seu registro profissional no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto no item III do artigo 1º dêste Regulamento, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.
Parágrafo único. A restrição imposta neste artigo, bem como as penalidades a que ficam sujeitos os estatísticos a que o mesmo se refere não os desobrigam de providenciarem o indispensável registro.
TÍTULO IV
Disposições Especiais e Transitórias
Art. 59. Os órgãos da Administração Pública ou das entidades privadas, que tenham estatísticos em seus quadros profissionais, exigirão dos mesmos a comprovação do cumprimento dêste Regulamento.
Parágrafo único. Qualquer órgão da Administração Pública, que verificar a falta do registro profissional de estatístico de seu quadro de pessoal, providenciará junto ao Conselho Regional competente para que se efetive o respectivo registro, o que não eximirá o faltoso das sanções e contribuições legais.
Art. 60. Fica o estatístico obrigado a comunicar ao CONRE o endêreço de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais, bem como tôda e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.
Art. 61. Além dos documentos especificados no artigo 43, os Conselhos poderão exigir dos requerentes outros documentos esclarecedores, julgados necessários à complementação da inscrição.
Art. 62. Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao CONRE dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato, para o competente registro.
Art. 63. Os sindicatos, associações de classe e as autarquias poderão cooperar com o CONFE e os CONRE na divulgação da técnica e racionalização da Estatística no País.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os órgãos citados poderão celebrar acôrdos ou convênios de assistência técnica ou financeiro, tendo em vista, sobretudo, no interêsse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas estatísticas, com melhor aproveitamento dos estatísticos.
Art. 64. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acôrdo com suas disponibilidades, e por solicitação expressa do Conselho Federal de Estatística, colaborará para a implantação dos serviços dessa Autarquia.
Art. 65. A estrutura e os serviços administrativos dos Conselhos de Estatística serão previstos no respectivo Regimento Interno e o Quadro de Pessoal de cada um será criado na forma da legislação em vigor.
Art. 66. Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias serão realizadas as eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística, observado o disposto no artigo 24 e seu parágrafo 1º, dêste Regulamento.
§ 1º O pleito será dirigido e apurado por uma Comissão constituída de 3 (três) membros, sendo: um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qualidade de seu Presidente, designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; um da Associação Profissional dos Estatísticos do Brasil; e outro do corpo docente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 2º A comissão de que trata o parágrafo anterior dará início imediato aos seus trabalhos, elaborará normas para a realização do pleito nos têrmos dêste Regulamento, providenciará a publicação do edital de convocação das eleições e das chapas concorrentes no Diário Oficial e num jornal de ampla circulação, bem como divulgará o local de realização das mesmas.
§ 3º A eleição de que trata êste artigo será direta e nela votarão os estatísticos das associações da classe, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social, quites com seus deveres estatutários.
§ 4º Os conselheiros eleitos tomarão posse imediatamente perante o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 67. Caberá ao primeiro Conselho Federal, eleito na forma o artigo anterior, providenciar a constituição dos Conselhos Regionais de que trata êste Regulamento.
Art. 68. A fiscalização profissional de que trata êste Regulamento, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social enquanto não fôr instalado o Conselho Federal de Estatística.
Art. 69. Na execução dêste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Estatística.
Jarbas G. Passarinho