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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.116, DE 2 DE AGOSTO DE 1961.

 

Altera o art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.

Parágrafo único. Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1961