Presidência
da República |
DECRETO No 43.708, DE 15 DE MAIO DE 1958
(Vide Decreto nº 90.374, de 1984) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o que expôs o Ministro do Estado da Justiça e Negócios interiores
sôbre a conveniência da instituição de uma medalha de mérito com a finalidade de
premiar policiais nacionais e estrangeiros, ou pessoas outras que à polícia
civil brasileira tenham prestado contribuição valiosa técnico-científica ou
serviço relevante;
CONSIDERANDO que o Departamento Federal de Segurança Pública - órgão em que se
transformou, sucessivamente, a Intendência Geral da Polícia, criada há cento e
cinqüenta anos por D. João VI - é o responsável pela segurança pública da
capital do País e vem mantendo luta permanente contra a delinqüência em tôdas as
suas formas, zelando pela vida e pelos bens, pelo sossego e tranqüilidade da
população, através de seus componentes que trabalham diuturnamente, expostos a
tôda sorte de perigos, emoções e privações, sujeitos, também, a perda de vida,
como tem acontecido a numerosos elementos seus;
CONSIDERANDO que os policiais devem ser estimulados e recompensados quando se
destacarem por serviços relevantes prestados na salva-guarda da ordem, da
segurança e da tranquilidade públicas, de acôrdo com a função específica que
exercem,
Decreta:
Art.
1º Fica criada, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento
Federal de Segurança Pública - a medalha de Segurança Pública - medalha “Mérito
policial”, para premiar policiais nacionais e estrangeiros, ou pessoas outras
que à polícia civil brasileira tenham prestado contribuição valiosa
técnico-científica ou serviço relevante.
Art.
2º A medalha compreenderá duas categorias:
A - de
ouro, a ser concedida aos policiais brasileiros que hajam prestado ou vierem a
prestar excepcional serviço de interêsse nacional decorrente de função que
exercem;
B - de
prata, a ser concedida a policiais nacionais e estrangeiros ou a pessoas outras
que se tenham distinguido por contribuição valiosa técnico-científica ou, ainda,
que tenham prestado ou venham a prestar relevantes serviços à referida
instituição de segurança pública.
Art.
3º As características da medalha “Mérito policial” são permanentes e obedecem às
seguintes indicações :
I - de
ouro ou de prata, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo
com o desenho anexo.
II -
Anverso:
Um
disco carregado, na margem, por 25 estrêlas, representativas das unidade
policiais do País, tendo ao centro o símbolo do fasces sôbre o mapa do Brasil
destacando o Distrito Federal, tudo envolvido por um ramo de café à direita e
outro de dumo, à esquerda, que se cruzam na base sôbre um facho.
III -
Reverso:
Ao
centro os dizeres: Decreto número 43.708, de 15 de maio de 1958, contornando-a,
em círculo, a inscrição “Mérito policial”.
IV - A
medalha será pendente de uma fita chamalotada de 35mm de largura oor 40mm de
altura, composta de três barras de 11,60mm cada uma, nas côres ultramar,
ouro-velho e vermelho, postas da direita para a esquerda, respectivamente.
V -
Barreta:
Terá
35mm, recoberta com a mesma fita da medalha.
VI -
Roseta:
Botão
circular de 1mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.
Art.
4º A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República,
mediante proposta de uma comissão especial presidida pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
§ 1º
A referida Comissão será constituída pelo Chefe de Polícia, pelos Diretores das
Divisões de Administração e de Polícia Política e Social do Departamento Federal
de Segurança Pública, pelo Diretor da Divisão de Assuntos Políticos do
Departamento do interior e da Justiça e por um Delegado de Polícia, designado
pelo respectivo Presidente, mediante indicação do Chefe de Polícia.
§ 2º
A iniciativa para concessão da Medalha será de um dos membros da Comissão, em
proposta circunstanciada e precisa sôbre os destacados serviços prestados á
polícia civil brasileira e os méritos do proposto ou os trabalhos
técnico-científicos com que contribui para a mesma.
§ 3º
A medalha de “Mérito Policial” acompanha o respectivo diploma, que vai assinado
pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art.
5º A condecoração de que trata o presente decreto será fornecida pelo
Departamento federal de Segurança Pública sem ônus para o agraciado.
Art.
6º A entrega das condecorações com os respectivos diplomas será feita em
solenidade presidida pelo Ministro, ou seu representante, precedida da leitura
do parecer que justifique a concessão da medalha.
Parágrafo único. Em livro especial, sob a guarda do Departamento Federal de
Segurança Pública, será feito o registro dos agraciados, nas duas categorias,
separadamente.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução do presente decreto serão atendidas pelos
recursos orçamentários próprios do departamento Federal de Segurança Pública.
Art.
8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 15 de maio de
1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.5.1958.
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