Presidência
da República |
DECRETO No 37.846, DE 2 DE SETEMBRO DE 1955.
Revogado pelo Decreto nº 39.862, de 1956 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Consideram-se amparados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada
pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:
a) os
militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável
especificada em lei;
b) os
reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de
suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.
§ 1º Os
militares nas situações das letras a e b do artigo anterior serão
obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos,
excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela
Lei nº 776, de 8
de agôsto de 1949.
§ 2º
Entende-se por invalidez, para os fins das
Leis ns. 1.050 e
2.332 citadas, a
incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente
ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho
da profissão.
Art. 2º
A inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será ex officio e
promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o
militar.
Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste
artigo terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares para o pessoal da ativa de pôsto ou
graduação correspondentes.
Art. 3º
As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos
Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas médicas constituídas de
três médicos militares da ativa.
Parágrafo único. As juntas de que trata êste artigo poderão ser também
constituídas de médicos das três Fôrças Armadas, mediante prévio entendimento
dos Comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas.
Art. 4º
Se o laudo médico de Junta Regional de Saúde concluir pela aptidão do examinado
para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recurso ex-officio para a
Junta Superior de Saúde.
§ 1º
Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurado ao interessado recorrer à
Junta Superior de Saúde.
§ 2º O
laudo resultante da inspeção de saúde procedida pela Junta Superior de Saúde
terá caráter definitivo e se fará com a presença do examinado.
§ 3º O
laudo médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica funcionalmente
obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é para as atividades aéreas ou
sòmente para as atividades administrativas.
Art. 5º
O militar inativo, julgado apto para todo serviço militar pela Junta Superior de
Saúde, que desejar voltar à atividade, reverterá mediante decreto do Presidente
da República.
§ 1º A
reversão de que trata êste artigo será no pôsto ou graduação que possuía o
militar na atividade, por ocasião da sua reforma, retomando, no Almanaque da
Fôrça Armada a que pertencer, a colocação correspondente à sua antiguidade, como
se houvesse permanecido em serviço ativo, após o cumprimento das exigências
legais, exceto arregimentação.
§ 2º O
militar, nas condições dêste artigo, que houver ultrapassado a idade limite de
permanência no serviço ativo, será transferido para a reserva remunerada, tendo
seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou
graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionados na sua
carta-patente ou provisão de reforma.
Art. 6º
O militar julgado apto que não desejar permanecer na atividade será transferido
para a reserva remunerada e terá seus proventos reajustados como se na data do
laudo favorável da inspeção de saúde houvesse normalmente passado à inatividade.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o reajustamento será proporcional ao
tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos como
reformado, considerando-se, nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o
militar na data da reforma, acrescido de metade do tempo em que estêve incapaz.
Art. 7º
Se o laudo da Junta Regional de Saúde concluir pela incapacidade física
definitiva do examinado êste terá seus proventos reajustados nas condições do §
2º do artigo 5º dêste decreto, permanecendo reformado.
Art. 8º
A reversão de que trata o art. 5º será contada da data da inspeção de Saúde pela
Junta Superior de Saúde.
Art. 9º
O reajustamento dos proventos estabelecido neste decreto será feito pelo órgão
competente do respectivo Ministério, mediante apostila em carta-patente ou
provisão de reforma.
Art.
10. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 2 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1955
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