Presidência
da República |
DECRETO Nº 23.546 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1933.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de
1990 |
Modifica dispositivos do decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931 |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que o Conselho Nacional de Educação, no desempenho de sua elevada missão, já se manifestou sobre a conveniência do que sejam modificados alguns dispositivos do decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931; e, de outro lado.
Atendendo a que cumpre ao Govêrno da União não só estudar a difusão do ensino superior, mas, principalmente, zelar pela observância dos dispositivos legais que regulem o reconhecimento oficial de diplomas para o exercício das profissões liberais,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931, passam a ter a seguinte redação :
“Art. 8º. São requisitas essenciais do instituto livre para a obtenção das prerrogativas a que se refere o artigo anterior :
I, ter tido funcionamento regular e efetivo anterior ao pedido de inspeção. preliminar e, caso uma existência suficiente o permita, deve exigido que este funcionamento se tenha verificado nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido;
II, observar regime didático e escolar idêntico ao de instituto oficial congênere;
III, dispôr de edifícios e instalações apropriadas ao ensino a ser ministrado;
IV, possuir corpo docente idôneo no ponto de vista moral e científico;
V, instituir o provimento por concurso das vagas que ocorreram no corpo docente, a partir do início da inspeção preliminar;
VI, dispôr de fontes de rendas próprias para a garantia de regular funcionamento pelo prazo mínimo de três anos;
VI, possuir administração e escrita financeira regularmente organizadas;
VIII, limitar a matrícula, em cada série do curso, de acôrdo com a capacidade didática das instalações.
Art. 9. – A concessão das prerrogativas do reconhecimento de diploma, a qualquer instituto livre de ensino superior, será requerida ao ministro da Educação e Saúde Pública, que fará verificar pela Directoria Geral de Educação se êle preenche os requisitos essenciais de que trata o artigo anterior, cabendo ao Conselho Nacional de Educação, à vista dos informações prestadas, decidir, por maioria de votos, si se lhe deve conceder a inspeção preliminar.
§ 1º A inspeção preliminar será exercida por um inspetor, especialmente nomeado para esse fim, e terá a duração de dois anos, podendo ser prorrogado esse prazo se assim o decidir o Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Durante o período de inspeção preliminar deverá o insituto adaptar-se integralmente ao regime dos estabelecimentos oficiais congêneres, resalvadas as variantes permitidas das pelas leis do ensino.
§ 3º Para o custeio dos serviços de inspeção preliminar o instituto livro depositará na Diretoria Geral de Educação, por quotas semestrais adiantadas, a importância de 12:000$ anuais.
§ 4º O Instituto a que fôr negada a inspeção preliminar ou permanente, fica inibido de repetir o pedido, até um ano depois daquela decisão negatória.
Art. 10. Finda a inspeção preliminar, será submetido ao Conselho Nacional de Educação o relatório do inspetor, que deverá conter informação minuciosa sôbre a vida do instituto livre no biênio de inspeção.
§ 1º Sôbre o relatório a que se refere êste artigo e o que fôr apresentado por uma comissão, especialmente designada pelo diretor geral de Educação, baseará o Conselho o seu voto relativamente à outorga da inspeção permanente ou eventual prorrogação da preliminar.
§ 2º Negada a inspeção permanente, ficarão sem direito ao reconhecimento oficial os diplomas expedidos antes da resolução do Conselho, devendo êste deliberar, com cada caso concreto, sôbre a possibilidade da transferência dos alunos regularmente matriculados para instituto de ensino oficial ou equiparado.
Art. 11. A concessão das prerrogativas da inspeção será feita por decreto do Govêrno Federal, rnediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por maioria dos seus membros, quando se tratar de inspeção preliminar, por dois terqos da totalidade quando for a inspeção permanente.
Art. 12. Concedida a inspeção permanente, o instituto livre depositará na Diretoria Geral de Educação a quantia de 12:000$000 para o custeio do respectivo serviço, e renovará o mesmo depósito anualmente, por quotas semestrais adiantadas, enquanto vigorar a regalia do reconhecimento.
Art. 13. O regimento interno do instituto livre será submetido à aprovação do Conselho Nacional de Educação antes de lhe ser concedida a inspeção permanente.
Art. 14. Perderá temporária ou definitivamente a regalia do reconhecimento o instituto livre que não fizer o depósito anual para o serviço de inspeção ou deixar de cumprir as disposições legais, ou cometer quaisquer outras irregularidades graves, verificadas as duas últimas hipoteses pelo inspetor do instituto ou por inspetor especial, cabendo ao Conselho Nacional de Educação decidir, em cada caso, se a perda do reconhecimento deverá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo único. Se passado um ano do suspensa a inspeção permanente, não tiverem sido removidos os motivos determinantes da mesma, voltará o processo respectivo ao Conselho Nacional de Educação para resolver sôbre a cassação definitiva.Art. 22. Serão válidos, nos têrmos deste decreto, os diplomas conferidos pelos institutos livres de ensino superior aos alunos nêles matriculados antes do início do período de inspeção preliminar, nos casos em que o Conselho Nacional de Educação conceder a inspeção permanente.
§ 1º Os diplomados durante o período de inspeção preliminar cuja vida escolar, inclusive no curso secundário, tenha transcorrido de acôrdo com o regulamento do Instituto livre, mas sem obedecer rigorosamente ao regime dos estabelecimentos oficiais congêneres serão submetidos a provas de suficiência.
§ 2º Essas provas realizadas no instituto oficial que haja de validar o diploma, serão de rigor pelo menos equivalentes às exigidas, no respectivo regulamento, para o último ano do curso seriado correspondente ao diploma.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do decreto citado no artigo anterior, passando, entretanto, a ser exercídas pela Diretoria Geral de Educação as atribuições conferidas pelo aludido decreto ao extinto Departamento Nacional do Ensino.
Art. 3º O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.