Presidência
da República |
DECRETO No 14.726, DE 16 DE MARÇO DE 1921.
Concede autorização á Bally Limitada (Sociedad Comercial) para, funccionar na Republica. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Bally Limitada (Sociedad Comercial), com séde em Buenos Aires, Republica Argentina, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida autorização á Bally, Limitada (Sociedad Comercial) para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela, legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Simões Lopes
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1921.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.726, DESTA DATA
I
A Bally,Limitada (Sociedad Comercial) é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem preju(ilegível) do principio de achar-se a companhia sujeita ás (ilegível) de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1921. – Simões Lopes.