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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, e altera a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Medida Provisória:

I - autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e

II - altera a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, para permitir a liquidação das operações contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, inclusive aquelas que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, por meio da linha de crédito rural disponibilizada pela referida Medida Provisória.

CAPÍTULO II

DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES NOVOS OU SEMINOVOS PARA RENOVAÇÃO DE FROTA

Art. 2º  Fica autorizada a destinação de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), obedecida a disponibilidade orçamentária, para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota.

§ 1º  O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

§ 2º  São beneficiários da linha de financiamento de que trata o caput o transportador autônomo de cargas, as pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, o empresário individual ou a pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de carga.

§ 3º  As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de conteúdo nacional mínimo e sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º  No caso de financiamento a caminhões novos, somente serão admitidos financiamentos a caminhões de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado – CFI do BNDES.

§ 5º  No caso de financiamento a caminhões seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.

§ 6º  Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admite-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 12.

§ 7º  Os recursos de que trata o caput:

I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES;

II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de que trata o caput; e

III - deverão ser aplicados em financiamentos protocolados junto ao BNDES até 30 de junho de 2026.

§ 8º  As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.

§ 9º  Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.

§ 10.  O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos de que trata o caput.

§ 11.  As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 12.  Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis.

Art. 3º  Observado o disposto no ato a que se refere o art. 2º, § 3º, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência na aquisição de veículo novo para transporte de cargas:

I - para empresas ou pessoas físicas que, como contrapartida, entreguem à concessionária ou à revendedora veículo de transporte de carga em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo a 2024 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos; e

II - para transportadores autônomos que adquiram modelos mais eficientes e de menor impacto ambiental.

Parágrafo único.  Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a forma de comprovação da baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital e do encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres.

CAPÍTULO III

DAS LINHAS DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS À LIQUIDAÇÃO OU À AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS PREJUDICADOS POR EVENTOS ADVERSOS

Art. 4º  A Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º  Somente poderão ser liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo:

I - as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPR, originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, e que estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025, ou que tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2027, e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação;

II - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que estejam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025;

III - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, hipótese em que a operação renegociada ou prorrogada deverá estar em situação de adimplência ou em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; e

IV - as CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, originalmente contratadas ou emitidas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, que estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025.

........................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2025 - Edição extra

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