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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Vigência

Altera o Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - um CCE 2.15; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional - um CCE 1.15.

Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão;

2. Assessoria de Planejamento; e

3. Assessoria de Inovação e Normas;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 5º-A  À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;

II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República.” (NR)

“Art. 17.  .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

....................................................................................................................

e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;

II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e

III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe.” (NR)

Art. 3º  O Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023:

I - inciso II do caput do art. 6º; e

II - inciso VI do caput do art. 29.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Marcos Antonio Amaro dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2025

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE

a) DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO GSI PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.15

5,04

1

5,04

TOTAL

1

5,04

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O GSI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

TOTAL

1

5,04

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023)

“a) ............................................................................................................................

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE/RMP

 

1

Assessor Especial

CCE 2.17

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

.......................................................................................................................................

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

2

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

.......................................................................................................................................

SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Divisão

1

Chefe

Grupo 0004 (D)

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

........................................................................................................................................

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

1

Diretor-Adjunto

Grupo 0001 (A)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Segurança de Instalações

1

Coordenador-Geral

Grupo 0002 (B)

........................................................................................................................................

Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

5

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

5

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

3

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

.......................................................................................................................................

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

Coordenação-Geral de Eventos e Viagens

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

Coordenação-Geral de Segurança de Área

1

Coordenador-Geral

Grupo 0001 (A)

 

5

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação-Geral de Transporte Aéreo

1

Coordenador-Geral

Grupo 0001 (A)

........................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

4

25,08

4

25,08

CCE 1.15

5,04

6

30,24

7

35,28

CCE 1.13

3,84

11

42,24

11

42,24

CCE 2.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 2.15

5,04

4

20,16

3

15,12

CCE 2.13

3,84

7

26,88

7

26,88

CCE 2.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 2.11

2,47

1

2,47

1

2,47

CCE 2.10

2,12

16

33,92

16

33,92

CCE 2.09

1,67

2

3,34

2

3,34

CCE 2.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 2.07

1,39

6

8,34

6

8,34

CCE 2.06

1,17

3

3,51

3

3,51

CCE 2.05

1,00

3

3,00

3

3,00

SUBTOTAL 2

67

211,75

67

211,75

FCE 1.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 1.13

2,30

2

4,60

2

4,60

FCE 1.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.13

2,30

4

9,20

4

9,20

FCE 2.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.11

1,48

3

4,44

3

4,44

FCE 2.10

1,27

5

6,35

5

6,35

FCE 2.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

2

1,66

2

1,66

SUBTOTAL 3

20

34,73

20

34,73

TOTAL

88

252,89

88

252,89

...........................................................................................................” (NR)

*