Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - um CCE 2.15; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional - um CCE 1.15.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão;
2. Assessoria de Planejamento; e
3. Assessoria de Inovação e Normas;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º-A À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;
II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República.” (NR)
“Art. 17. .....................................................................................................
I - ................................................................................................................
....................................................................................................................
e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe.” (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023:
I - inciso II do caput do art. 6º; e
II - inciso VI do caput do art. 29.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2025
REMANEJAMENTO DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE
a) DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO GSI PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
TOTAL |
1 |
5,04 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O GSI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
TOTAL |
1 |
5,04 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023)
“a) ............................................................................................................................
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/RMP |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
....................................................................................................................................... |
|||
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
....................................................................................................................................... |
|||
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
........................................................................................................................................ |
|||
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
........................................................................................................................................ |
|||
Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
5 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
5 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
....................................................................................................................................... |
|||
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
Coordenação-Geral de Eventos e Viagens |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
Coordenação-Geral de Segurança de Área |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
5 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
........................................................................................................................ |
b) ......................................................................................................................
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
7 |
35,28 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
11 |
42,24 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
7 |
26,88 |
7 |
26,88 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
16 |
33,92 |
CCE 2.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
2 |
3,34 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
2 |
3,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
6 |
8,34 |
CCE 2.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
CCE 2.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
67 |
211,75 |
67 |
211,75 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE 1.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
3 |
4,44 |
3 |
4,44 |
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
5 |
6,35 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
34,73 |
20 |
34,73 |
|
TOTAL |
88 |
252,89 |
88 |
252,89 |
...........................................................................................................” (NR)
*