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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.693, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, que “Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso II ao caput do art. 2º-B do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980
“II - não houver a devolução do produto ao exterior, situação em que a empresa de comércio eletrônico ficará como substituto tributário do contribuinte em relação ao imposto de importação.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposta do inciso II do caput do art. 2º-B apresenta problemas tanto de técnica quanto de mérito. Na hipótese de não devolução do produto ao exterior que tenha sido objeto de importação pelo regime de tributação simplificada, a indicação de que a empresa de comércio eletrônico passe a figurar como substituto tributário seria tecnicamente inadequada, pois representaria a transferência da responsabilidade do contribuinte originário a terceiro, ainda que não domiciliado no território nacional. Adicionalmente, a proposta provocaria um desequilíbrio concorrencial devido à nacionalização de mercadorias em condições mais vantajosas quando comparadas com as importações ordinárias.”
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 4º do art. 29 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024
“§ 4º Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que terá competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal e será formado pelos representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da:
a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; e
b) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial da Secretaria-Executiva;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o disposto no art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, que versa sobre a competência privativa do Chefe do Poder Executivo federal para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, nos casos em que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Além disso, o dispositivo contraria o interesse público na medida em que não prevê a participação da sociedade civil no Conselho do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico – FNDIT.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2024