Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação da Política de Atenção Especializada em Saúde, inclusive maternidades e policlínicas, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias público-privadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 312, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, a Política de Atenção Especializada em Saúde – PNAES, no que concerne a empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias público-privadas de iniciativas públicas de infraestrutura, com vistas à ampliação e à melhoria do atendimento, inclusive de maternidades e policlínicas.
Art. 2º A qualificação da PNAES confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República autorização para, entre outras ações:
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;
II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto selecionado; e
III - acompanhar o projeto, antes e após a fase de assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.
§ 1º O ente federativo que tenha projeto selecionado em decorrência da qualificação da PNAES concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.
§ 2º As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2024.
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