Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
I - institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e
III - dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Art. 2º Fica instituído o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de:
I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos;
II - gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais;
III - avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações coordenadas de prevenção de que trata o inciso I promovam as mudanças desejadas;
IV - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação;
V - proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
VI - garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em relação a terceiros, até a decisão final do processo;
VII - procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização; e
VIII - estruturação de instâncias que garantam a efetividade do Programa, com vistas a promover a integração entre as ações dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único.
Art. 3º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se:
I - às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e
II - às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
Art. 4º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação considerará a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+.
Art. 5º São diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:
I - universalidade;
II - transversalidade;
III - confidencialidade; e
IV - resolutividade.
Plano federal e planos setoriais
Art. 6º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.
§ 1º O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.
§ 3º Os planos setoriais observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal.
Art. 7º O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos:
I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e
III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação.
Comitê gestor
Art. 8º Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá comitê gestor, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Comitês estaduais
Art. 9º Ato do comitê gestor instituirá comitês estaduais de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
Art. 10. Os comitês estaduais serão responsáveis por mobilizar os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único, e acompanhar a execução do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito das unidades descentralizadas da administração pública federal nos Estados e no Distrito Federal.
Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão responsáveis por implementar o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no seu âmbito de competência, por meio da elaboração e da execução dos planos setoriais.
Instrumentos de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.
Parágrafo único. Ato do comitê gestor especificará as informações que deverão constar nos relatórios de que trata o caput.
Art. 13. As informações públicas sobre as manifestações registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, relativas à temática do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, serão disponibilizadas em painel público de Ouvidoria, mantido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 14. As informações públicas sobre as apurações disciplinares serão disponibilizadas no Painel Correição em Dados, mantido pela Controladoria-Geral da União.
Disposições finais
Art. 15. As empresas estatais definirão, em ato próprio:
I - as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e
II - os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I.
Art. 16. Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
Vinícius Marques de Carvalho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2024.
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