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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.090, DE 3 DE JULHO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Aplicação extraordinária em decorrência de evento logístico excepcional e imprevisível que inviabilize a aplicação da prova

Art. 13-A.  Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado.

Parágrafo único.  A aplicação extraordinária de que trata o caput:

I - ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;

III - será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e

IV - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária.” (NR)

“Art. 13-B.  Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, inciso III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições:

I - a existência de cargos efetivos vagos; e

II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.

§ 1º  O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, inciso II, alínea “a”, e o art. 13, caput, inciso II.

§ 2º  O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.” (NR)

“Art. 13-C.  Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para:

I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;

II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;

III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e

IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024

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