Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia, firmado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia foi firmado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 125, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de novembro de 2022, nos termos de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia, com a correção de redação do Artigo VII, parágrafo primeiro, alínea “b”, do texto anterior do Acordo, firmado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal Democrática da Etiópia
(doravante denominados, “Partes”),
Desejando o fortalecimento dos laços de amizade existentes entre os dois países e seus povos;
Considerando o interesse mútuo das Partes em promover o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da urgência de enfatizar o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de comum interesse; e
Desejando desenvolver cooperação para o fomento do progresso tecnológico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem como objetivo a promoção de cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Para atingir os objetivos do presente Acordo, as Partes poderão lançar mão de mecanismos de cooperação trilateral com terceiros países, organismos internacionais e agências regionais.
Artigo III
1. A execução da cooperação técnica no âmbito deste Acordo será objeto de Ajustes Complementares.
2. No âmbito deste Acordo, as Partes deverão, conjunta ou separadamente, elaborar projetos específicos, que deverão ser coordenados por ajustes complementares separados.
3. As instituições coordenadoras e executoras, bem como os insumos necessários à execução dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, serão também definidos em Ajustes Complementares.
4. Para o desenvolvimento dos projetos no âmbito deste Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, bem como de organizações não governamentais, de ambos os países, de acordo com os Ajustes Complementares.
5. As Partes, conjunta ou separadamente, contribuirão para executar projetos aprovados pelas Partes e buscarão os recursos financeiros necessários junto a organismos internacionais, programas de âmbito regional e internacional e outros doadores, em concordância com suas respectivas legislações internas.
Artigo IV
1. Representantes das Partes se reunirão para debater assuntos relativos aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais quais:
a) avaliação e definição de áreas prioritárias comuns em que seja viável a execução de cooperação técnica;
b) definição de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) análise e aprovação de planos de trabalho;
d) análise, aprovação e execução de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliação de resultados da implementação de projetos executados no âmbito deste Acordo.
2. Os níveis de representação, locais e datas das reuniões serão acordados por consentimento mútuo entre as Partes, pela via diplomática.
Artigo V
Observada a legislação interna de cada Parte, a divulgação ou transmissão a terceiros de documentos, informações e outros dados resultantes da execução deste Acordo dependerá do consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
Artigo VI
Cada Parte fornecerá o apoio logístico necessário às equipes enviadas, no âmbito deste Acordo, a seus territórios pela outra Parte, bem como qualquer apoio no tocante a instalações, transporte e acesso a informações essenciais para o exercício de suas devidas funções, bem como outras facilidades a serem definidas em Ajustes Complementares, em acordo com as respectivas legislações de ambas as Partes.
Artigo VII
1. Baseado na reciprocidade de tratamento, cada Parte concederá aos membros das equipes designadas pela outra Parte para exercer suas funções em seu território, bem como a seus dependentes legais, na condição de que não tenham nacionalidade do país anfitrião ou sejam estrangeiros que nele residam permanentemente, o seguinte:
a) vistos, em concordância com as legislações existentes das Partes, requisitados por via diplomática;
b) isenção de impostos e outras obrigações sobre a importação de artigos de uso pessoal, durante os primeiros seis meses a partir da data de chegada, desde que não constituam qualquer imposto relativo a armazenamento, transporte ou outros serviços semelhantes para uma primeira instalação, e que o período de estadia legal no país anfitrião seja superior a um ano. Estes itens serão reexportados ao final da missão, a menos que as taxas das quais foram isentas estejam pagas;
c) isenção idêntica àquela da alínea “b” deste parágrafo quando da reexportação dos mesmos bens;
d) isenção de impostos incidentes sobre os salários pagos por instituições da outra Parte a seu próprio pessoal enviado ao país anfitrião. No caso de proventos e diárias pagas pela instituição anfitriã, aplicar-se-á a lei do país anfitrião;
e) imunidade de processos legais relativos ao pessoal, em respeito a ações relacionadas ao exercício de suas obrigações sob os termos desse Ajuste; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. A seleção de pessoal que atuará nos projetos executados no âmbito deste Acordo deverá ser realizada pela Parte que o enviar e aprovada pela Parte que o receber.
Artigo VIII
1. Pessoas enviadas por umas das Partes para a outra sob os termos deste Acordo deverão agir de acordo com os termos de cada projeto e estarão sujeitas às leis e regulamentos do país que os receber.
2. A não ser no tocante a atividades pertinentes ao objetivo da missão a que forem designados e sem prejuízo às provisões assinaladas no Artigo VII, as pessoas mencionadas no parágrafo 1º deste Artigo não poderão exercer qualquer atividade remunerada sem o prévio consentimento das Partes.
Artigo IX
1. Bens, equipamentos e materiais fornecidos por uma Parte à outra para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido no seu respectivo Ajuste Complementar, deverão ser isentos de todos os impostos e obrigações de importação e exportação, desde que não constituam despesas com armazenamento, transporte ou serviços semelhantes.
2. Quando da conclusão dos projetos de cooperação técnica, os bens referidos no parágrafo 1 desse Artigo, assim como todos os equipamentos e materiais, a menos que sejam doados à Parte recipiendária, deverão ser reexportados com usufruto das isenções mencionadas neste artigo, exceto taxas governamentais relacionadas a armazenamento, transporte e serviços semelhantes.
3. Em caso de importação e exportação de bens utilizados na execução dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução deverá tomar as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos bens.
1. Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, a conclusão dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo, o qual vigerá a partir da data de recebimento da última notificação.
2. Este Acordo vigerá por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de igual duração, salvo se uma das Partes informar à outra, por via diplomática, de sua decisão de terminá-lo, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo.
3. Cada Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua decisão de terminar esse Acordo. O término entrará em vigor seis (6) meses após a data da notificação. Em caso de término deste Acordo, as Partes decidirão se as atividades em execução serão continuadas ou não, incluindo cooperação triangular com outros países.
4. Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento das duas Partes. Emendas entrarão em vigor de acordo com procedimentos mencionados no parágrafo 1º deste Artigo.
Artigo XI
Quaisquer controvérsias resultantes da interpretação ou execução do presente Acordo deverão ser resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes abaixo assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em quatro exemplares originais, dois no idioma português e dois no idioma inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de alguma interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
Feito em Adis Abeba, aos 23 dias do mês de abril de 2012.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antônio de
Aguiar Patriota
Ministro das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA
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Ahmed Shide
Vice-Primeiro
Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Econômico
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