Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 11.964, de 2024 |
Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
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§ 1º .............................................................................................................
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VI - saneamento básico;
VII - irrigação;
VIII - educação;
IX - saúde;
X - segurança pública e sistema prisional;
XI - parques urbanos e unidades de conservação;
XII - equipamentos culturais e esportivos; e
XIII - habitação social e requalificação urbana.
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§ 4º .............................................................................................................
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IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º.
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§ 7º Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º:
I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e
II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 8º Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.
§ 9º O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
§ 1º Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e
II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES
ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2023
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