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Presidência da República |
Permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam permitidas as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, incluídas as suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados.
Parágrafo único. As operações de exportação e importação de que trata o caput não são sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.
I - o Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997; e
II - o Decreto nº 10.577, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2022
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