Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 70, DE 10 DE MARÇO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 534, de 2021, que “Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Economia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 1º

“§ 4º  A aquisição de vacinas de que trata o caput deste artigo será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos oriundos da União, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que a aquisição de vacinas de que trata o caput do art. 1º do projeto será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos oriundos da União, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.

Todavia, e embora se reconheça a boa intenção do legislador, gera insegurança jurídica, uma vez que o dispositivo trata de matéria análoga à Lei nº 14.124 de 2021, que já dispõe sobre a possibilidade de aquisição de vacinas pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios em caráter suplementar, em ofensa ao inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.

Ademais, ao estabelecer que Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam adquirir vacinas com recursos oriundos da União, a medida ofende a Constituição da República por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020, (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021).

Outrossim, contraria o interesse público, tendo em vista o tratamento genérico e sem ausência de parâmetros sobre a tempestividade e suficiência nessa provisão da cobertura imunológica dispostos no texto, de forma que há o risco potencial de prejudicar o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Governo Federal.”

O Ministério da Saúde acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 4º do art. 2º

“§ 4º  O Ministério da Saúde utilizará as informações referidas no § 3º deste artigo para atualizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento, os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que o Ministério da Saúde utilizará as informações das pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem as vacinas para atualizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento, os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19.

Embora a boa intenção do legislador, a determinação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Poder Executivo para atualizar os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19, institui obrigação ao Poder Executivo de forma a violar o art. 61, § 1º, II da Constituição da República.

Ademais, a Lei nº 14.124 de 2021 já estabelece medidas de transparência e publicidade a todas as aquisições ou contratações relacionadas às vacinas.”

Ouvidos, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 4º

“Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º desta Lei.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Todavia, e embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida, ao conferir efeitos retroativos em contratos celebrados anteriormente com o Poder Público, acaba por criar regras distintas daquelas que foram objeto de contratações pretéritas e, com isso, violam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República (v. g. ADI 1.931, Rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018), além de contrariar o interesse público por gerar insegurança ante eventual risco de judicialização em desfavor da União, em razão de eventos adversos pós-vacinação anteriores à vigência do presente diploma legislativo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2021 - Edição extra