Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 199, DE 12 DE MAIO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 795, de 2021, que “Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios”. 

Ouvidos, os Ministérios da Economia e do Turismo manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 1º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural que serão adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, ao possibilitar a utilização desses recursos pelos demais entes da Federação, a medida encontra óbice constitucional, tendo em vista que o § 2º do art. 167 da Constituição prevê que os créditos extraordinários têm vigência apenas no exercício financeiro em que foram autorizados, exceto se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. Isto é, caso reabertos nos limites de seus saldos, os créditos extraordinários serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Ademais, partindo da premissa de que a Lei nº 14.017, de 2020, surgiu de uma proposta legislativa apresentada e tramitada durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os efeitos daquela lei são restritos à duração do estado de calamidade pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, revogada automaticamente em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto em seu art. 11 combinado com o art. 1º do referido Decreto Legislativo.

Por fim, e uma vez considerado que a Lei nº 14.017, de 2020, produziu seus efeitos durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, sob pena de infringir o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, combinado com o § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” 

Art. 14-A e art. 14-B da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

“Art. 14-A.  Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º desta Lei.”

“Art. 14-B.  Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.” 

Razões dos vetos

“Os dispositivos propostos possibilitam aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem despesas no exercício de 2021 com base nos recursos transferidos por força do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, os quais foram repassados por meio da abertura de crédito extraordinário pela Medida Provisória nº 990, de 9 de julho de 2020.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, ao possibilitar a utilização desses recursos pelos demais entes da Federação, a medida encontra óbice constitucional, tendo em vista que o § 2º do art. 167 da Constituição da República prevê que os créditos extraordinários têm vigência apenas durante o exercício financeiro em que foram autorizados, exceto se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. Isto é, caso reabertos nos limites de seus saldos, os créditos extraordinários serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Ademais, partindo da premissa de que a Lei nº 14.017, de 2020, surgiu de uma proposta legislativa apresentada e tramitada durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os efeitos daquela lei são restritos à duração do estado de calamidade pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, revogada automaticamente em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto em seu art. 11 combinado com o art. 1º do referido Decreto Legislativo.

Por fim, e considerando que a Lei nº 14.017, de 2020 produziu seus efeitos durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, sob pena de infringir o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, combinado com o § 1º do art. 6ºdo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” 

O Ministério do Turismo e a Controladoria-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir: 

§ 3º do art. 2º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 3º  Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II e III do caput deste artigo durante o período previsto no caput do art. 12 desta Lei.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que os Municípios ficam autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II e III do caput do art. 2º durante o período previsto no caput do art. 12 desta Lei.

Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista a dissonância de prazos estabelecidos entre o presente dispositivo, o qual institui a autorização de reabertura de instrumentos convocatórios do art. 2º, incisos II e III, no prazo previsto no art. 12, caput, que pode se estender até 30 de junho de 2022) e para os arts. 14-B (autorização de utilização de saldo remanescente por Municípios e Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021) e 14-E (prestação de contas quanto às responsabilidades exclusivas de Estados, Municípios e Distrito Federal até 30 de junho de 2022).

Ademais, há também contrariedade ao interesse público, em decorrência da evidente dificuldade gerada a partir da opção normativa apresentada, mormente porque a prorrogação extensa de prazo para realização das ações prejudica a prestação de contas e a aferição do correto emprego dos recursos federais disponibilizados, além de estar em descompasso com a vigente regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, notadamente o § 4º do art. 16 do Decreto nº 10.683, de 20 de abril de 2020.” 

Art. 14-C da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

“Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.

Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos do caput deste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, ao possibilitar a utilização desses recursos pelos demais entes da Federação, a medida encontra óbice constitucional, tendo em vista que o § 2º do art. 167 da Constituição prevê que os créditos extraordinários têm vigência apenas durante o exercício financeiro em que foram autorizados, exceto se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. Isto é, caso reabertos nos limites de seus saldos, os créditos extraordinários serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Ademais, partindo da premissa de que a Lei nº 14.017, de 2020, surgiu de uma proposta legislativa apresentada e tramitada durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os efeitos daquela lei são restritos à duração do estado de calamidade pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, revogada automaticamente em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto em seu art. 11 combinado com o art. 1º do referido Decreto Legislativo.

Por fim, tem-se que o dispositivo também contraria o interesse público, uma vez considerados os riscos quanto à transferência de recursos dos Estados aos respectivos Municípios após a reversão de que trata o § 2º do art. 3º, , atentando-seà possibilidade de estar avançada a execução dos valores por parte desses Estados.” 

Ouvidos, o Ministérios do Turismo e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 1º do art. 11 da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 1º  Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que os débitos relacionados às linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos deverão ser pagos em até 36 (trinta e seis) meses em parcelas mensais, as quais serão reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.

Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida, ao pretender regular fatos pretéritos, alcançando contratos já celebrados, contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica às relações privadas entre instituições financeiras e pessoas físicas e jurídicas do setor de cultura com contratos já avençados e com as análises de risco já realizadas, além de ofender a garantia fundamental do direito adquirido, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.

Ademais, também há contrariedade ao interesse público, ante o risco de que a fixação apriorística de prazo para eventual pagamento poderá impactar na própria efetividade da concessão do crédito, que carecerá da análise de custo-benefício a ser realizada pelas próprias instituições financeiras responsáveis, de forma que há o potencial desestímulo na concessão do crédito pretendido, pois um prazo extenso de resgaste da dívida fixado em lei pode não se mostrar exequível no caso concreto, em razão da necessidade de recuperação do crédito ou de correção dos valores disponibilizados.” 

O Ministério do Turismo opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir: 

Caput do art. 12 da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“Art. 12.  Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que ficam prorrogados, automaticamente, por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura.

Todavia, e embora se reconheça o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, tendo em vista que o prazo estabelecido é extenso para uma prorrogação automática, de forma que esse tipo de decisão deve ser tomada mediante a análise do caso concreto e verificada a conveniência e oportunidade de se aplicar eventual prorrogação.

Ademais, existem dispositivos em normativos infralegais que tratam sobre os projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura e que já permitem a prorrogação do prazo para o cumprimento do objeto desses projetos, o que torna inadequada qualquer prorrogação compulsória salientando-se que os convênios e instrumentos de transferências voluntárias também já foram objeto de prorrogação automática pela Portaria MTur nº 817, de 23 de dezembro de 2020 e pelo Decreto nº10.594, de 29 de dezembro de 2020.” 

Art. 14-E da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

“Art. 14-E.  As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal;

II - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que as prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas: I – até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; e II – até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, tendo em vista que a previsão de datas distintas para envio das prestações de contas por Estados e Municípios não traria isonomia ao processo e prejudicaria o trabalho da Secretaria Especial de Cultura, que teria que mobilizar as equipes em momentos diversos para analisar as informações, além de trabalhar com prazos diferentes para as mesmas demandas.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021